A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, mantendo uma decisão que assegurou a um servidor público a concessão de licença para acompanhar cônjuge, com exercício provisório remunerado.
No caso em questão, o servidor público, ocupante do cargo efetivo de analista judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8ª Região), é casado com uma servidora pública, que atua como assistente em administração na Universidade Federal do Pará (UFPA), redistribuída para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia.
A União, ao apelar da decisão, argumentou que não configurava o direito do servidor e que não havia comprovação prévia da coabitação entre o casal.
O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, destacou que a alegação de falta de comprovação de coabitação não deve prosperar. Ele ressaltou que, estando preenchidos os requisitos previstos em lei, o servidor tem direito à licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, com exercício provisório remunerado, conforme estabelecido pelo art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90. O magistrado concluiu que os requisitos legais para a concessão da licença foram devidamente apresentados.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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