Servidora pública do RN conquista progressão horizontal com reflexos financeiros

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Servidora pública do RN conquista progressão horizontal com reflexos financeiros | Juristas
Créditos: asharkyu / Shutterstock.com

Uma servidora pública vinculada ao Magistério Estadual do Rio Grande do Norte (RN) teve seu pleito de concessão da progressão horizontal atendido, conforme decisão favorável, garantindo os devidos reflexos financeiros. A progressão foi concedida com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que estabelece critérios para reenquadramento de profissionais da educação.

Segundo a decisão, a Lei Complementar nº 322/2006 estabelece que os profissionais de educação devem ser reenquadrados verticalmente, considerando o grau de escolaridade, e horizontalmente, com base no tempo de serviço do servidor. A progressão horizontal, segundo a legislação, é determinada pelo critério temporal, com reflexos financeiros.

TJRN
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN)
Foto: Ricardo Krusty

O relator do processo, desembargador Expedito Ferreira de Souza, ressaltou que a lei sofreu alterações, modificando as regras para a obtenção da progressão horizontal. Atualmente, a progressão horizontal é concedida por merecimento, mediante avaliação de desempenho, com interstício mínimo de dois anos na respectiva classe, conforme os artigos 39 a 41 da legislação.

A decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) destaca que, para obter a progressão horizontal, o servidor deve cumprir o interstício mínimo de dois anos na classe, atingir a pontuação mínima na avaliação de desempenho realizada anualmente, respeitando o período defeso do estágio probatório estabelecido em três anos pelo artigo 23 da Lei Complementar nº 322/2006. Além disso, a progressão independe da existência de vaga, conforme determina o artigo 38 da mesma lei.

Servidora pública do RN conquista progressão horizontal com reflexos financeiros | Juristas“Frise-se que, apesar da mencionada lei estabelecer para a progressão uma avaliação de desempenho do servidor no exercício da sua atividade funcional, sabe-se que a inércia da Administração em promover estas avaliações não pode prejudicar o direito do servidor”, enfatiza o relator.

O julgamento também ressaltou que, na situação particular da autora, é possível observar que, considerando a vigência da Lei Complementar nº 322/2006, a impetrante conta com mais de 16 anos de efetiva prestação de serviços, tendo direito ao seu posicionamento, de fato, na classe H da carreira do cargo então ocupado, conforme conteúdo do artigo 47 da Lei Complementar n.º 126/1994, legislação até então vigente.

Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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