Uma servidora pública vinculada ao Magistério Estadual do Rio Grande do Norte (RN) teve seu pleito de concessão da progressão horizontal atendido, conforme decisão favorável, garantindo os devidos reflexos financeiros. A progressão foi concedida com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que estabelece critérios para reenquadramento de profissionais da educação.
Segundo a decisão, a Lei Complementar nº 322/2006 estabelece que os profissionais de educação devem ser reenquadrados verticalmente, considerando o grau de escolaridade, e horizontalmente, com base no tempo de serviço do servidor. A progressão horizontal, segundo a legislação, é determinada pelo critério temporal, com reflexos financeiros.
O relator do processo, desembargador Expedito Ferreira de Souza, ressaltou que a lei sofreu alterações, modificando as regras para a obtenção da progressão horizontal. Atualmente, a progressão horizontal é concedida por merecimento, mediante avaliação de desempenho, com interstício mínimo de dois anos na respectiva classe, conforme os artigos 39 a 41 da legislação.
A decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) destaca que, para obter a progressão horizontal, o servidor deve cumprir o interstício mínimo de dois anos na classe, atingir a pontuação mínima na avaliação de desempenho realizada anualmente, respeitando o período defeso do estágio probatório estabelecido em três anos pelo artigo 23 da Lei Complementar nº 322/2006. Além disso, a progressão independe da existência de vaga, conforme determina o artigo 38 da mesma lei.
“Frise-se que, apesar da mencionada lei estabelecer para a progressão uma avaliação de desempenho do servidor no exercício da sua atividade funcional, sabe-se que a inércia da Administração em promover estas avaliações não pode prejudicar o direito do servidor”, enfatiza o relator.
O julgamento também ressaltou que, na situação particular da autora, é possível observar que, considerando a vigência da Lei Complementar nº 322/2006, a impetrante conta com mais de 16 anos de efetiva prestação de serviços, tendo direito ao seu posicionamento, de fato, na classe H da carreira do cargo então ocupado, conforme conteúdo do artigo 47 da Lei Complementar n.º 126/1994, legislação até então vigente.
Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
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