A 1ª Câmara Civil do TJSC determinou que consumidora atingida na face por uma garrafa, caída do alto de uma gôndola quando fazia compras num supermercado, será indenizada em R$ 15,8 mil por danos morais e materiais. A vítima contava à época dos fatos mais de 60 anos.
O órgão julgador, desta forma, não só rejeitou apelo do mercado, que pretendia reduzir o valor arbitrado na primeira instância em R$ 8 mil, como majorou a quantia em favor da consumidora. O estabelecimento defendeu-se com os argumentos de que não foi responsável por nenhum ilícito e de que a autora não provou quaisquer danos.
“O supermercado deveria zelar pela segurança de seus clientes”, retrucou o desembargador substituto Gerson Cherem II, relator da matéria. A câmara ressaltou que a forma de armazenamento ou mesmo a altura em que os itens de maior volume e peso são dispostos ampliam lucros da rede que, ciente de que pessoas de mais idade ou de menor estatura também frequentam a casa, deve organizar as respectivas gôndolas de modo a evitar que a movimentação de produtos possa representar riscos à integridade de seus clientes.
A garrafa que caiu, segundo os autos, era volumosa e pesada e estava em altura não recomendável, incompatível com a segurança esperada. Isso permitiu que, ao ser manuseada, atingisse a autora e a lesionasse. Quando a mulher tentou pegá-la, ela facilmente se deslocou e bateu em seu rosto. O evento aconteceu em outubro de 2014, em comarca do sul do Estado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0302212-27.2014.8.24.0020 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1) APELO DO RÉU: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA DE GARRAFA SOBRE A FACE DE SENHORA SEXAGENÁRIA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FALTA DE PROVA APTA A ELIDIR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO (ART. 14, CAPUT E § 3º, DO CDC, E ART. 333, II, DO CPC/73). DANOS MORAIS. AUTORA QUE SOFREU LESÃO FÍSICA NO ROSTO EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. 2) INSURGÊNCIA COMUM: VALOR INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. RECURSO DA DEMANDANTE PLEITEANDO A MAJORAÇÃO E APELO DO RÉU PUGNANDO PELA MINORAÇÃO DA QUANTIA ESTIPULADA. MONTANTE EXASPERADO PARA QUINZE MIL REAIS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. APELO DA AUTORA PROVIDO NO PONTO E DO RÉU DESPROVIDO. 3) RECURSO ADESIVO DA AUTORA: NOVO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL ACERCA DA QUESTÃO. DESNECESSIDADE DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO RECURSO ADESIVO AO APELO. RECLAMO CONHECIDO. JUROS MORATÓRIOS REFERENTES AO ABALO ANÍMICO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, DO STJ. TESE ACOLHIDA. Estipula a Súmula 54, do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302212-27.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 23-02-2017).