
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus e absolveu um réu condenado por roubo a um estabelecimento de hortifruti, ao reconhecer a fragilidade do conjunto probatório e a inexistência de provas independentes capazes de confirmar a autoria do crime. Para o colegiado, as inconsistências no reconhecimento realizado na fase policial configuraram constrangimento ilegal.
Relator do caso, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que o reconhecimento da autoria foi comprometido pela formação de falsas memórias por parte da testemunha, influenciada por fotografias e filmagens exibidas durante a investigação. Segundo o ministro, esse procedimento contaminou o reconhecimento posteriormente confirmado em juízo, resultando em uma identificação indevida do acusado.
No voto, o relator ressaltou que, diante da fragilidade e das contradições das provas produzidas — especialmente dos reconhecimentos testemunhais —, subsiste ao menos dúvida razoável quanto à autoria delitiva, o que impõe a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
Imagens de outro crime comprometeram os depoimentos
Durante a apuração do caso, a polícia utilizou fotografias e vídeos relacionados a um roubo ocorrido anteriormente em um salão de beleza, exibindo esse material à vítima do hortifruti como parâmetro para o reconhecimento de suspeitos. A testemunha afirmou ter identificado o autor do roubo ao hortifruti como sendo o mesmo indivíduo envolvido no crime no salão de beleza. No entanto, as imagens apresentadas não correspondiam ao réu posteriormente reconhecido.
Além disso, a Turma observou que o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa não respeitou as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Também não houve prisão em flagrante, nem apreensão de objetos vinculados ao crime em poder do acusado, fatores que enfraquecem ainda mais a credibilidade da prova.
Diante dessas circunstâncias, a Sexta Turma concluiu que o conjunto probatório era insuficiente para sustentar a condenação, reconheceu a existência de dúvida razoável quanto à autoria e concedeu o habeas corpus para absolver o réu.
Processo HC 1.032.990.
Leia aqui o acórdão.
(Com informações do STJ)
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