
O fato de um réu ser assistido pela Defensoria Pública é suficiente para comprovar incapacidade econômica e afastar a exigência de reparação do dano prevista no indulto coletivo de 2024. Com esse entendimento, o juiz Marcus Frazão Frota, da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 5ª Região Administrativa Judiciária (RAJ), concedeu indulto a um homem condenado por furto.
O Decreto nº 12.338/2024 prevê a concessão de indulto a pessoas condenadas por crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça, desde que o dano tenha sido reparado. A norma, no entanto, dispensa essa exigência quando comprovada a condição de pobreza do condenado.
No caso analisado, a defesa sustentou que o apenado cumpria regularmente a pena, sem registro de falta disciplinar grave nos 12 meses anteriores ao pedido. Argumentou ainda que a assistência prestada pela Defensoria Pública demonstraria a incapacidade financeira do réu, afastando a obrigatoriedade de ressarcimento do prejuízo causado.
Ao examinar o pedido, o magistrado acolheu os argumentos apresentados. Segundo ele, a representação pela Defensoria Pública constitui elemento suficiente para caracterizar a hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 12, §2º, do Decreto nº 12.338/2024, o que torna inexigível a reparação do dano.
Diante do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na norma e da inexistência de causas impeditivas, o juiz concluiu pela concessão do indulto ao condenado.
Processo: 0010375-11.2025.8.26.0996
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(Com informações do ConJur)
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