Sócios de empresa ligada a obras na Ferrovia Norte-Sul continuam com bens bloqueados, decide Gilmar Mendes

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Os sócios da empresa SPA Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. tentaram suspender liminarmente o bloqueio de seus bens, determinado pelo TCU, decorrente de irregularidades encontradas no contrato de execução de obras de trecho da Ferrovia Norte-Sul. Gilmar Mendes negou o pedido liminar feito no Mandado de Segurança (MS) 35555.

Os indícios de irregularidades foram encontrados em provas emprestadas da Operação Lava-Jato e dizem respeito a suposto superfaturamento no contrato realizado entre a referida empresa e a Valec, cujo objeto era executar obras remanescentes destinadas à implantação do Lote 4 da ferrovia (trecho entre Pátio Santa Izabel e Pátio de Uruaçu – GO).

A indisponibilidade dos bens dos sócios e da sociedade foi determinada cautelarmente pelo TCU.

Os sócios alegaram, liminarmente, a impossibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica em âmbito administrativo, além de afirmar que o bloqueio de bens realizado pelo TCU somente podem se aplicar aos ocupantes de cargo ou função pública.

Afirmam ainda o cerceamento de defesa por causa da falta de intimação prévia e que a decisão configura quebra indireta de sigilo bancário  dos envolvidos. No mérito, querem que seja reconhecida a nulidade das medidas adotadas.

Para Gilmar Mendes, o caso não apresenta os requisitos necessários para conceder a medida liminar, já que o STF firmou entendimento no sentido de que o TCU possui competência para decretar a indisponibilidade de bens diante de circunstâncias graves, que coloquem em risco o patrimônio público.

Sobre o cerceamento de defesa, também afirmou que a jurisprudência do STF entende ser possível, de forma excepcional, a concessão, de medidas cautelares sem audiência da parte contrária, desde que haja deliberação fundamentada do TC e necessidade de neutralizar situações lesivas ao interesse público.

Quanto ao bloqueio de bens aplicado pelo TCU a particulares, Mendes entende que, do rol constitucional de competências do TCU é possível perceber tais medidas podem ser aplicadas quando os recursos públicos são utilizados irregularmente por particulares que firmam contrato com a administração pública. O foco é a origem dos recursos.

Por fim, ressaltou que não se constata a desconsideração à personalidade jurídica da empresa pelo TCU. Para ele, o bloqueio de bens aconteceu em virtude de indícios da responsabilidade pessoal dos sócios nos danos aos cofres públicos.

 

Processo relacionado: MS 35555

Fonte: portal do STF

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