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Sócios ocultos são condenados solidariamente em ação trabalhista

Decisão é da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa.

Créditos: Peshkova | iStock

A 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa julgou procedentes, em partes, os pedidos formulados na reclamação trabalhista nº 0000157-46.2018.5.13.0026 por Márcia Gomes Abrantes Sarmento em face de Ambiental Construções e Incorporações EIRELI - ME, Fábio Proença dos Reis e Willnael Ferreira de Lemos.

O caso

A reclamante trabalhava, desde novembro de 2016, no setor de cobranças da empresa, que tinha como sócios ocultos Fábio, Ruben Willnael e Bruno José Carlos de Souza. Ela afirmou que trabalhou sem registro na CTPS e, ao ser questionada a respeito, foi dispensada pelo senhor Fábio Proença, em novembro de 2017, sem aviso prévio e sem receber qualquer valor a título de verba rescisória.

Ela pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa e a responsabilidade solidária dos sócios pela integralidade da dívida. A ex-empregada também pediu o registro na sua CTPS, aviso prévio, saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias acrescidas de um terço, pagamento de FGTS com a multa de 40%, multa do art. 477, §§ 6º e 8º da CLT pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, multa do art. 467 e danos morais.

Os reclamados Fábio, Rubem e Ambiental Construções e Incorporações apresentaram contestação conjunta alegando, preliminarmente, ilegitimidade das partes e conexão. No mérito, disseram que a autora prestou serviço de forma pontual e que sempre foi paga pela prestação de seus serviços através de depósitos feitos em sua conta corrente. O reclamado Bruno José apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva, e atacando o mérito da ação.

Decisão

A juíza rejeitou a ilegitimidade suscitada pelo polo passivo ao dizer que a avaliação da responsabilidade das reclamadas sobre os fatos narrados são circunstâncias relacionadas ao mérito da ação e não às questões preliminares.

A afirmação das reclamadas sobre conexão com outros processos (pedido idêntico, que é o reconhecimento de grupo econômico e societário) e o consequente pedido de remessa para outra vara foi indeferido, diante dos diferentes autores e da relação diversa dos reclamados.

No mérito, a magistrada pontuou que o vínculo de emprego fica caracterizado se preenchidos os requisitos previstos no art. 2º e 3º da CLT. Por ser fato constitutivo do seu direito, a reclamante deveria provar suas alegações quanto à existência de vínculo de emprego entre as partes, o que foi devidamente feito, conforme depoimentos de testemunhas.

Reconhecido o vínculo, a juíza determinou a anotação da CTPS e o pagamento de todas as verbas rescisórias pleiteadas pela reclamante. Ela também determinou a aplicação da multa do art. 477, §§ 6º e 8º da CLT pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, mas afastou a multa do art. 467, por não existir matéria incontroversa nos autos sobre verbas rescisórias.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais sofridos, a juíza destacou ser “importante analisar que a reparação de danos ocorre quando estamos diante da existência de ato ilícito atribuído à Reclamada, a qual deverá, na forma da lei civil, arcar com as repercussões decorrentes de seu ato, quando cause prejuízo a terceiros”.

Para ela, “o não pagamento das verbas rescisórias sem qualquer justificativa comprovada enseja a reparação por danos morais, pois gera apreensão e incerteza ao empregado acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe sofrimento suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral”. Assim, fixou em R$ 3 mil o valor da indenização.

No que diz respeito ao pedido de condenação dos reclamados à responsabilidade solidária na ação, a magistrada concluiu, após escutar os depoimentos, que os proprietários da empresa são os senhores Fábio Proença e Rubem Willnael Ferreira, fato confirmado por eles mesmos em audiência. Serão, portanto, solidários (art. 2º, §2º). Porém, não há o que se falar em responsabilidade solidária em relação ao reclamado Bruno, uma vez que não há nos autos elementos que legitimem a ilação de que o mesmo integre sociedade oculta.

Processo nº 0000157-46.2018.5.13.0026 - Decisão (disponível para download)

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