Aniversário de casamento perde glamour com atraso de voo injustificado por empresa aérea

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Gol Linhas Aéreas Aircraft
Créditos: Fabricio Rezende / iStock

A 3ª Câmara Civil do TJ de Santa Catarina confirmou sentença que condenou a empresa aérea Gol Linhas Aéreas ao pagamento de indenização para um casal que, por conta de atraso injustificado em seu voo, perdeu parte de viagem romântica ao Rio de Janeiro para comemorar aniversário de casamento.

De acordo com o que há nos autos, o casal se dirigiu ao aeroporto de Navegantes e lá permaneceu por mais de 4 (quatro) horas até ser informado que precisaria se deslocar a Florianópolis para pegar um outro voo com destino ao Rio de Janeiro.

Em Florianópolis, mais atraso e a informação de que seria necessário pernoitar na cidade para embarcar apenas no dia seguinte. No hotel para onde o casal foi levado, porém, não havia reserva em nome da Gol Linhas Aéreas, de forma que os passageiros tiveram de arcar com a diária para poderem se hospedar.

Rio De Janeiro
Créditos: microgen / iStock

O casal tão somente chegou ao seu destino final (Rio de Janeiro) com 1 (um) dia de atraso e, ainda, perdeu parte do pacote turístico que tinha contratado. Em seu recurso de apelação, a Gol Linhas Aéreas destacou que o atraso e o consequente cancelamento do voo ocorreram em razão de mau tempo. Afirmou que transportou os demandantes ao destino final, assim como prestou toda a assistência, como alimentação e hospedagem. Destacou, ainda, que a ocorrência de força maior exclui a responsabilidade pela alteração do horário do voo.

O relator do caso, desembargador Marcus Tulio Sartorato, entendeu de forma distinta. De acordo com o relator, a Gol sequer conseguiu provar sua versão sobre problemas meteorológicos, tendo em vista que somente anexou fotos de uma página virtual. Ademais, destacou, que a ré também não comprovou a assistência material aos demandantes e muito menos apresentou comprovantes de ressarcimento das despesas dos mesmos.

"A situação ultrapassou o mero aborrecimento, porque acarretou o atraso de um dia no embarque dos autores, o que trouxe aflição, cansaço e frustração ao que deveria ter sido uma viagem romântica de comemoração de suas bodas", concluiu o desembargador Marcus Tulio Sartorato. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil para reparar os danos morais, mais R$ 400 por danos materiais. (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)

Processo: 0308716-26.2016.8.24.0005 - Acórdão

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ATRASO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ALEGADA INCIDÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. VOO DOMÉSTICO. LEI 8.987/95 APLICÁVEL NA ESPÉCIE, SEM PREJUÍZO DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO INQUESTIONÁVEL ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS DE NAVEGANTES PARA O RIO DE JANEIRO. VIAGEM COMEMORATIVA DO ANIVERSÁRIO DE CASAMENTO DOS AUTORES. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DE NAVEGANTES À FLORIANÓPOLIS. INFORMAÇÃO DE QUE O VOO SÓ PARTIRIA NO DIA SEGUINTE. ENCAMINHAMENTO DOS AUTORES A HOTEL SEM REALIZAÇÃO DE RESERVA. DESEMBOLSO DOS AUTORES COM ALIMENTAÇÃO. PERDA DE UMA DIÁRIA DE HOTEL NO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DE ATRASO EM DECORRÊNCIA DO MAU TEMPO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ. ART. 14 DO CDC. EXCLUDENTES NÃO VERIFICADAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE. DEVER DE RESSARCIMENTO MANTIDO. DANO MORAL. SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES. REDUÇÃO CABÍVEL PARA R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJSC, Apelação Cível n. 0308716-26.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2018).

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