STF analisa se limite ao capital estrangeiro se aplica a empresas jornalísticas digitais

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Créditos: Seb_ra | iStock

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, defendeu que cabe ao Congresso Nacional — e não ao STF — decidir se empresas jornalísticas que atuam exclusivamente no meio digital devem se submeter ao limite de participação de capital estrangeiro imposto a jornais impressos, rádios e emissoras de TV.

Com esse entendimento, o ministro votou pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional de Jornais (ANJ). O julgamento, em plenário virtual, começou nesta sexta-feira (21/11) e está previsto para ser concluído em 1º de dezembro.

A ANJ pede interpretação conforme à Lei 10.610/2002, que regulamenta o artigo 222 da Constituição, para que o termo “empresas jornalísticas” abranja qualquer organização econômica que produza e distribua notícias ao público brasileiro — inclusive as plataformas digitais — submetendo-as ao mesmo limite de capital estrangeiro.

Debate sobre o alcance da regulação

Em seu voto, Nunes Marques destacou que o artigo 222 foi concebido em um cenário de circulação física de informação, voltado a jornais impressos e veículos dependentes de concessão estatal. Esse contexto, observou, não se aplica à mídia digital, que opera em ambiente globalizado e sem barreiras territoriais.

Segundo o ministro, estender automaticamente as restrições às plataformas digitais pode conflitar com compromissos internacionais de liberdade econômica e de circulação de informações assumidos pelo Brasil.

O relator afirmou que o verdadeiro dilema está em definir o objeto da regulação: se o foco deve recair sobre o meio de divulgação (físico ou digital) ou sobre o serviço prestado (comunicação jornalística de grande alcance). Para ele, essa é uma discussão de natureza política e legislativa, que deve ser conduzida pelo Congresso.

“Não adiantaria decidir”, diz relator

Nunes Marques também ponderou que uma eventual decisão favorável à ANJ seria de difícil execução. Ele questionou como o Brasil poderia impedir o acesso de sites estrangeiros, considerando que o ambiente digital utiliza protocolos abertos e infraestrutura globalizada.

Uma intervenção judicial, afirmou, poderia gerar impasses técnicos e jurídicos, além de criar riscos de censura tecnológica. Sem legislação específica que defina critérios, responsabilidades e mecanismos de cooperação internacional, qualquer solução judicial seria “um remendo ineficaz”.

Balizas sugeridas ao Legislativo

Embora tenha considerado inadequada uma solução judicial, o ministro apontou diretrizes para uma eventual revisão legislativa do artigo 222 ou da Lei 10.610/2002:

  • a regulação deve recair sobre a função, e não sobre o meio de comunicação;
  • o grau de exigência deve observar a proporcionalidade por impacto: quanto maior o alcance e a influência pública, maior a responsabilidade;
  • deve-se diferenciar o risco geopolítico de veículos controlados por Estados estrangeiros daquele associado a investimentos privados;
  • é necessária transparência radical, com identificação do beneficiário final, fontes de receita, vínculos contratuais e potenciais conflitos de interesse.

O julgamento segue no plenário virtual do STF.

(Com informações do ConJur)

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