
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, defendeu que cabe ao Congresso Nacional — e não ao STF — decidir se empresas jornalísticas que atuam exclusivamente no meio digital devem se submeter ao limite de participação de capital estrangeiro imposto a jornais impressos, rádios e emissoras de TV.
Com esse entendimento, o ministro votou pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional de Jornais (ANJ). O julgamento, em plenário virtual, começou nesta sexta-feira (21/11) e está previsto para ser concluído em 1º de dezembro.
A ANJ pede interpretação conforme à Lei 10.610/2002, que regulamenta o artigo 222 da Constituição, para que o termo “empresas jornalísticas” abranja qualquer organização econômica que produza e distribua notícias ao público brasileiro — inclusive as plataformas digitais — submetendo-as ao mesmo limite de capital estrangeiro.
Debate sobre o alcance da regulação
Em seu voto, Nunes Marques destacou que o artigo 222 foi concebido em um cenário de circulação física de informação, voltado a jornais impressos e veículos dependentes de concessão estatal. Esse contexto, observou, não se aplica à mídia digital, que opera em ambiente globalizado e sem barreiras territoriais.
Segundo o ministro, estender automaticamente as restrições às plataformas digitais pode conflitar com compromissos internacionais de liberdade econômica e de circulação de informações assumidos pelo Brasil.
O relator afirmou que o verdadeiro dilema está em definir o objeto da regulação: se o foco deve recair sobre o meio de divulgação (físico ou digital) ou sobre o serviço prestado (comunicação jornalística de grande alcance). Para ele, essa é uma discussão de natureza política e legislativa, que deve ser conduzida pelo Congresso.
“Não adiantaria decidir”, diz relator
Nunes Marques também ponderou que uma eventual decisão favorável à ANJ seria de difícil execução. Ele questionou como o Brasil poderia impedir o acesso de sites estrangeiros, considerando que o ambiente digital utiliza protocolos abertos e infraestrutura globalizada.
Uma intervenção judicial, afirmou, poderia gerar impasses técnicos e jurídicos, além de criar riscos de censura tecnológica. Sem legislação específica que defina critérios, responsabilidades e mecanismos de cooperação internacional, qualquer solução judicial seria “um remendo ineficaz”.
Balizas sugeridas ao Legislativo
Embora tenha considerado inadequada uma solução judicial, o ministro apontou diretrizes para uma eventual revisão legislativa do artigo 222 ou da Lei 10.610/2002:
- a regulação deve recair sobre a função, e não sobre o meio de comunicação;
- o grau de exigência deve observar a proporcionalidade por impacto: quanto maior o alcance e a influência pública, maior a responsabilidade;
- deve-se diferenciar o risco geopolítico de veículos controlados por Estados estrangeiros daquele associado a investimentos privados;
- é necessária transparência radical, com identificação do beneficiário final, fontes de receita, vínculos contratuais e potenciais conflitos de interesse.
O julgamento segue no plenário virtual do STF.
(Com informações do ConJur)
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