
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá definir os contornos da atuação da Defensoria Pública na defesa de grupos vulneráveis em processos penais individuais. O tema é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 1.498.445, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual sob o Tema 1.436. A decisão que vier a ser proferida deverá orientar todos os casos semelhantes em tramitação no país.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Amazonas (MP-AM) contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AM). A decisão contestada determinou a intimação do defensor público-geral do estado para apresentar manifestação institucional sobre a proteção dos direitos humanos de pessoas vulneráveis, na condição de custos vulnerabilis, durante a análise de uma revisão criminal proposta pela própria Defensoria em favor de um réu condenado.
Nessa modalidade de intervenção, a Defensoria Pública não atua como responsável pela defesa técnica da parte, mas como órgão vocacionado à tutela ampla dos necessitados, oferecendo subsídios que ampliem o debate a partir da perspectiva de grupos vulnerabilizados.
No STF, o MP-AM argumenta que essa forma de atuação seria inconstitucional, por supostamente invadir atribuições que a Constituição confere ao Ministério Público.
Disputa sobre limites institucionais
Ao votar pela repercussão geral, o relator, ministro Luiz Fux, destacou a relevância social e jurídica da matéria, por envolver os limites e prerrogativas de duas instituições essenciais à Justiça: a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Segundo Fux, o ponto central do debate é definir se a Defensoria pode intervir como custos vulnerabilis em processos penais individuais, ainda que a pessoa acusada esteja representada por advogado ou pela própria instituição, e se essa participação afrontaria as competências constitucionais do Ministério Público.
O ministro também mencionou precedente firmado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, na qual o ministro Luís Roberto Barroso (aposentado) delineou critérios doutrinários considerados para o reconhecimento desse tipo de intervenção.
Para o relator, caberá ao STF verificar se o entendimento adotado pelo TJ-AM está alinhado aos parâmetros interpretativos já consolidados pela Corte sobre o tema.
Ainda não há previsão para o julgamento de mérito do recurso.
(Com informações do STF)
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