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STF avalia que uso de câmeras por policiais em SP deve ser implementado, mas ação apresentada não é meio próprio, diz Barroso

Autor: simbiothy
Força policial para manter a ordem na área durante o comício

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que o uso de câmeras em operações policiais em São Paulo deve ser implementado, reconhecendo a relevância do tema. Contudo, ele destacou que o tipo de ação apresentada pela Defensoria Pública do estado não é o meio apropriado para reverter a decisão do Tribunal de Justiça (TJSP) que suspendeu a utilização dos equipamentos.

De acordo com a decisão do TJSP, a adoção das câmeras implicaria em um custo anual significativo, variando entre R$ 330 milhões e R$ 1 bilhão, interferindo diretamente no orçamento e nas políticas públicas de segurança do estado. Ainda há recursos pendentes na Justiça Estadual. A Defensoria Pública, ao recorrer ao STF, argumentou que o uso das câmeras visa diminuir eventuais abusos nas ações policiais.

Ao analisar o pedido, o ministro Barroso ressaltou a importância do tema, mencionando que o uso desses equipamentos aumenta a transparência nas operações, coibindo abusos policiais e reduzindo o número de mortes em áreas de confronto. Ele destacou também que as câmeras servem de proteção aos próprios policiais, em caso de questionamento sobre o uso da força.

Entretanto, Barroso frisou que, devido aos impactos financeiros e à existência de recursos pendentes, é necessário aguardar a discussão nas instâncias judiciais próprias, inclusive com tentativas de conciliação. Ele considerou inadequada a análise por meio de Suspensão de Liminar, ressaltando que a utilização de câmeras é importante e deve ser incentivada, mas a intervenção urgente e excepcional não se justifica neste momento.

Na decisão, o ministro também reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para apresentar o pedido de suspensão de liminar ao STF, considerando o interesse público defendido e as competências constitucionais da instituição.

"As normas processuais que preveem os pedidos de suspensão de decisões cautelares, inclusive o artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/1992, devem ser interpretadas de modo a permitir o uso de tais instrumentos pela Defensoria Pública se houver coincidência entre o interesse público tutelado e a defesa de grupos sociais vulneráveis", afirmou Barroso.

Com informações da Agência Brasil.


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