Cargo de Agente da Polícia Federal requer de seus ocupantes reputação ilibada e conduta irrepreensível

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concurso público - cargo de agente da polícia federal
Créditos: rclassenlayouts / iStock

Um candidato ao cargo de Agente da Polícia Federal (PF) excluído do certame em razão de desrespeito ao item 19.24 do Edital – ter se utilizado de meios ilícitos para obter benefícios no concurso público – teve seu pedido de reinclusão no processo seletivo negado pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

De acordo com os autos, o candidato foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pelos crimes de receptação e estelionato consumado em virtude dos indícios de materialidade e autoria, obtidos na investigação da Polícia Federal, que apontam o candidato como um dos beneficiários do desvio de cadernos de questões, tendo obtido acesso à marcação do gabarito de questões e do tema da prova discursiva antes da data de aplicação, dados esses fornecidos por organização criminosa. O processo criminal tramita na 3ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Santos/SP.

Em seu recurso contra a decisão do Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o demandante alegou que o ato de desligamento do certame foi ilegal e violador do princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, conforme alegou o acusado, não existe contra ele nenhuma sentença penal condenatória.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, de pronto adiantou “a impossibilidade de acolhimento do recurso, tendo em vista a existência de previsão editalícia sobre a eliminação imediata de candidato se, a qualquer tempo, for constatado, por meio eletrônico, estatístico, visual, grafológico ou por investigação policial, a utilização, pelo candidato, de processo ilícito”.

Destacou, também, a magistrada que no procedimento de investigação social do candidato a comissão entendeu que os fatos nos quais o candidato estava envolvido afetam o procedimento irrepreensível e a moral inatacável necessária para ingressar nos quadros da Polícia Federal.

De acordo com a desembargadora federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento no sentido de que fatos desabonadores da vida do agente, independentemente do seu desfecho na seara penal, podem balizar a Administração na avaliação do padrão de comportamento do candidato exigido para a carreira policial.

“Ainda, não verifico a inconstitucionalidade do item 19.24 do Edital, pois não é vedado à Administração, considerada a independência das instâncias, fazer a devida valoração da conduta do agente em sua vida pregressa para fins de aferição de idoneidade moral para a investidura em cargo público, não havendo falar em violação ao princípio da presunção da inocência ou de configuração de pena de caráter perpétuo”, concluiu a relatora.

Processo nº: 0048037-29.2010.4.01.3400/DF

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

EMENTA:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE POLÍCIA FEDERAL. EXCLUSÃO APÓS CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO ENVOLVIDO EM PROCESSO CRIMINAL POR FRAUDE NO CONCURSO. COMPRA DE GABARITOS. OPERAÇÃO TORMENTA. VIOLAÇÃO A PREVISÃO CONTIDA NO EDITAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1.Segundo o artigo 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

2.Hipótese em que o candidato foi excluído de concurso público em razão da constatação de utilização de meio ilícito de acesso às respostas e não a existência de processo criminal em curso, afastando, assim, a ofensa ao princípio da inocência.

3.Subsunção do caso às disposições do item 19.24 do edital, que dispõe sobre a eliminação imediata de candidato se, a qualquer tempo, for constatado, por meio eletrônico, estatístico, visual, grafológico ou por investigação policial, a utilização, pelo candidato, de processo ilícito.

4.O candidato foi denunciado pelo Ministério Público Federal sob a acusação de envolvimento em fraudes no concurso público ora em discussão, em conclusão da operação deflagrada pela Polícia Federal denominada “Operação Tormenta”.

5.A decisão proferida na instância criminal não pode vincular a autoridade administrativa no concurso público porque nela não foi afastada a autoria ou a prática do ilícito penal.

6.A análise a ser feita pela autoridade administrativa encontra-se dentro do seu poder discricionário. Cabe ao Judiciário avaliar, apenas, os aspectos da legalidade e de vícios formais do ato administrativo praticado, bem como o respeito ao contraditório e ampla defesa por parte da autoridade administrativa. Possibilidade de discussão sobre a legitimidade das premissas da decisão administrativa nas vias ordinárias, ante a limitação probante do mandado de segurança.

7.Inexistência de inconstitucionalidade do item 19.24 do edital, pois não é vedado à Administração, considerada a independência das instâncias, fazer a devida valoração da conduta do agente em sua vida pregressa, para fins de aferição de idoneidade moral para a investidura em cargo público, não havendo falar em violação ao princípio da presunção da inocência ou de configuração de pena de caráter perpétuo. Precedentes do STJ (REsp 1789623/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019).

8.Apelação a que se nega provimento.

(TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL N. 0048037-29.2010.4.01.3400/DF – RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA APELANTE : WIGOR ROBERTO BLANCO DO NASCIMENTO ADVOGADO : SP00245064 – WIGOR ROBERTO BLANCO DO NASCIMENTO APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : MA00003699 – NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA. Data do Julgamento: 29/01/2020)\


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