STF avoca competência para julgar legalidade no pagamento de auxílio-moradia a juízes paraibanos

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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, declarou a incompetência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa para julgar ação anulatória movida pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça da Paraíba, com o objetivo de reconhecer a prescrição ocorrida, bem como anular todo o processo administrativo n° 2557681, com a imediata sustação dos valores previstos para pagamentos, extensivos a pensionistas e sucessores da parcela autônoma de equivalência (PAE), bem como do pagamento da diferença remuneratória relativa ao auxílio-moradia (90% do valor devido ao ministro do STF), no período de 1 de setembro de 1994 a 1 de julho de 2000).

A decisão se deu em Reclamação Constitucional ajuizada pelo Sindojus-PB perante o STF, diante da usurpação da competência da mais alta Corte de Justiça do País pelo Poder Judiciário da Paraíba para processar e julgar ação que dispõe sobre o pagamento de “Parcela Autônoma de Equivalência” (PAE) e de auxílio-moradia aos juízes estaduais.

Valores estratosféricos

O Sindicato lembrou que, há 10 anos, em 27 de agosto de 2009, o valor previsto para pagamento da referida verba mediante processo administrativo já alcançava a cifra de R$ 68.790.435,25 (sessenta e oito milhões, setecentos e noventa mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), valor este majorado na atualidade, para valores estratosféricos.

E acrescentou que todos os magistrados paraibanos, bem como todos os juízes e desembargadores paraibanos são diretamente interessados na ação ajuizada na Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, o que foi demonstrado nas reiteradas decisões de suspeição.
“Como nenhum magistrado ou o próprio TJPB poderia julgar o feito, vez que todos possuem interesse direto na demanda, o processo deve ser remetido ao STF, o que não ocorreu, apesar de inúmeras solicitações”, defendeu o Sindojus-PB.

Ocorrência de prescrição

Outro grave fato denunciado pelo Sindicato é a prescrição do pedido de pagamento da verbas relativas ao período compreendido entre setembro de 1994 a julho 2000, por ser instaurado o respectivo processo administrativo em 2009, sem que nunca tenha havido a sua suspensão.

“Reconheço a competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da presente ação, nos termos da al. n do inc. I do art. 102 da Constituição da República, pois eventual direito poderia atingir todos os membros da magistratura da Paraíba”, destacou a ministra-relatora, citando farta jurisprudência do STF.

Ainda segundo o Sindojus-PB, o pleito buscado administrativamente pela Associação dos Magistrados da Paraíba é ilegal, pois não se trata de direito atinente a Tribunal estadual ou juiz estadual e sim valores de equivalência aos Poderes da União, vinculados a auxílio-moradia de deputados federais, não agraciados com a “unidade residencial funcional” e com a equivalência de valores entre membros do Congresso Nacional, ministros de Estado e ministros do STF.

Ademais, qualquer aumento nos subsídios dos magistrados deve ser precedido de lei específica que o autorize, sendo carentes os magistrados paraibanos de tal amparo legal. As ações perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital e o STF foram subscritas pelo assessor jurídico do Sindojus-PB, advogado João Alberto da Cunha Filho.

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