STF cassa decisão do TST que não observou “cláusula de plenário”                  

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O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) relacionada à alteração na jornada de trabalho de ex-empregados públicos da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás (Caixego). A questão gira em torno do direito desses ex-empregados ao pagamento de duas horas extras por dia, com a alegação de que teriam direito à jornada de bancários, totalizando 30 horas semanais.

STF / Ministro Marco Aurélio / Gilmar Mendes / Ricardo Lewandowski / Nunes Marques /
Sessão solene de posse do novo ministro da Corte, Cristiano Zanin, no Supremo Tribunal Federal (STF). Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

A anulação da decisão se deu com base na Súmula Vinculante 10, que determina que a decisão que não declara expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público afasta sua incidência, no todo ou em parte. O princípio da “reserva de plenário,” conforme o artigo 97 da Constituição Federal, estabelece que a declaração de inconstitucionalidade de um ato estatal só pode ocorrer por decisão da maioria absoluta dos membros da Corte.

O caso teve origem em decisões favoráveis ao Estado de Goiás, em primeira e segunda instâncias, no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18). No entanto, o TST considerou a ampliação da jornada de trabalho de seis para oito horas diárias, decorrente de readmissão por Lei de Anistia.

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Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO)
/ Acervo comunicação

Na defesa apresentada, a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) argumentou que o precedente utilizado pelo TST não se adequa ao caso específico, uma vez que a anistia em Goiás possui regras próprias. A legislação estadual determina que a opção do empregado público implica em alteração automática do contrato de trabalho, renúncia de disposições contratuais anteriores e prestação de serviços de 40 horas semanais.

A PGE-GO alegou que a decisão do TST afastou a aplicação das leis estaduais 15.664/2006 e 17.916/2012, que regulamentam a nova carreira dos ex-empregados da Caixego. Além disso, argumentou que houve desrespeito à cláusula de reserva de plenário, violando o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10.

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Brasília, (DF) – 01/08/2023 – O presidente da Corte Eleitoral, ministro Alexandre de Moraes, participa da abertura da sessão plenária do segundo semestre forense de 2023, Foto Valter Campanato/Agência Brasil.

A decisão do STF, conduzida pelo ministro Alexandre de Moraes e acompanhada pelos ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin, determina o retorno do processo ao TST para novo julgamento, reforçando a importância do respeito aos princípios constitucionais no âmbito jurídico.

Moraes pontuou que “ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional”.

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Brasília (DF) 21/06/2023 Advogado, Cristiano Zanin; Durante sabatina para indicado do cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Foto Lula Marques/ Agência Brasil.

Considerando tais argumentos, Zanin seguiu a decisão de Alexandre de Moraes, enfatizando que as instâncias ordinárias haviam reconhecido a incidência da legislação estadual. “Nesse contexto, parece-me claro que, ao desconsiderar a legislação estadual, sob fundamento da irredutibilidade salarial, prevista no art. 7º, VI, da Constituição Federal, o TST acabou por declarar implicitamente a sua inconstitucionalidade, o que atrai a incidência do paradigma vinculante fixado na Súmula Vinculante 10”, destacou o ministro.

Com informações da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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