1ª turma do STF aplicou o princípio da insignificância
A 1ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC) para fixar a pena em regime aberto a um homem que foi condenado pelo furto de 04 frascos de desodorante. Por maioria, o colegiado aplicou o princípio da insignificância.
O réu foi condenado a quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de quatro dias-multa pela tentativa de furto simples.
Posteriormente, o Tribunal de origem desproveu a apelação do homem, argumentando ser inobservável o princípio da insignificância, pois trata-se de reincidente em crimes patrimoniais.
No Supremo, a DPU sustentou a atipicidade material da conduta, aduzindo o pequeno valor dos objetos subtraídos (4 frascos de desodorante avaliados em R$ 31,28) e o fato de terem sido devolvidos à vítima. Segundo alega, a reincidência, por si só, não impede o reconhecimento do princípio da insignificância.
Reincidência e Insignificância
Relator, o ministro Marco Aurélio indeferiu a ordem. O ministro observou que, segundo o CP, só é possível substituir a pena de reclusão pela de detenção; diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada.
Abrindo divergência, o ministro Luís Roberto Barroso propôs o regime aberto. Para ele, a hipótese é de insignificância: furto de quatro frascos de desodorante. “Normalmente, eu reconheceria a insignificância, porém, ele é reincidente específico”.
Assim, concedeu parcialmente a ordem, no que foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Rosa Weber.
Processo: HC 139.503
(Com informações do Migalhas)
EMENTA:
PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA FIXAR O REGIME ABERTO.
1. O Plenário do STF, no julgamento do HC 123.734, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, decidiu que: “(i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c , do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade (…)”.
2. Não obstante a reincidência do paciente, o reduzido grau de reprovabilidade da conduta (tentativa de furto de 4 frascos de desodorante avaliados em R$ 31,28) justifica a aplicação do regime aberto.
3. Ordem concedida para conceder ao paciente o regime aberto.
(STF, HABEAS CORPUS 139.503 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. ROBERTO BARROSO PACTE.(S) :xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Data do Julgamento: 12 de março de 2019)