
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7428, declarando a inconstitucionalidade parcial da Lei estadual nº 5.980/2022, de Mato Grosso do Sul, que dispunha sobre a inclusão automática de recém-nascidos em tratamento terapêutico como dependentes nos planos de saúde dos pais.
A norma estadual impunha às operadoras de planos de saúde o dever de proceder à inclusão automática do bebê no contrato do titular, bem como a obrigação de informar aos responsáveis sobre a necessidade de inscrição do menor para que este tenha direito à isenção do período de carência.
Competência legislativa e repartição de poderes
O relator, ministro André Mendonça, fundamentou seu voto na competência legislativa exclusiva da União para legislar sobre direito civil e contratos, incluindo a matéria relativa aos contratos de seguros e planos de saúde. O ministro ressaltou que a inclusão automática prevista na lei estadual representa ingerência indevida no contrato celebrado entre as partes, afetando direitos e obrigações regulados pela legislação federal.
Quanto à regulação dos planos de saúde, o STF tem adotado entendimento híbrido: compete à União legislar sobre os aspectos relativos ao direito civil e aos contratos, enquanto aos Estados e Distrito Federal cabe legislar de forma complementar sobre temas relacionados à proteção do consumidor e à informação, desde que não haja conflito com normas federais.
Por essa razão, o Plenário manteve a validade do dispositivo da lei que obriga as operadoras de planos de saúde a informar os titulares acerca da necessidade de inscrição dos recém-nascidos como dependentes para fins de obtenção da isenção do período de carência.
Julgamento
A ADI 7428 foi julgada na sessão virtual concluída em 29 de agosto, com decisão unânime.
(Com informações do STJ por: Adriana Romeo/AS//CF)
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