Empresa condenada por dispensar empregado com TEA após pedido de adaptações no ambiente de trabalho

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Demissão de empregado
Créditos: Yacobchuk | iStock

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) manteve a condenação de uma empresa por dispensa discriminatória de um trabalhador com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ocorrida um mês após a apresentação de laudo médico com recomendações de adaptações no ambiente laboral. Embora tenha reconhecido a conduta ilícita da empregadora, o colegiado reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 25 mil para R$ 10 mil, por considerar o montante mais compatível com a gravidade do fato e a situação econômica da empresa.

Contexto fático e decisão de 1º grau

O trabalhador havia solicitado adaptações razoáveis no ambiente de trabalho, tais como iluminação mais suave, espaço com menor estímulo sensorial e uso de fones de ouvido, conforme laudo médico juntado aos autos. As medidas solicitadas foram consideradas pela magistrada de origem, juíza Haydée Priscila Pinto Coelho de Sant’Ana, da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, como simples, de baixa complexidade e plenamente executáveis, além de fundamentais para garantir o bem-estar e a produtividade do empregado.

Entretanto, a empresa limitou-se a providenciar ajustes mínimos, como a troca da cadeira e instalação de um suporte para notebook. Pouco tempo depois, o trabalhador foi desligado sob o argumento genérico de “reestruturação organizacional”. Testemunha do setor de Recursos Humanos confirmou que o laudo médico foi ignorado e que não houve consulta ao departamento jurídico da empresa antes da dispensa.

Além disso, a juíza entendeu que a oferta de trabalho remoto, apresentada pela empresa como alternativa, não correspondia às principais recomendações médicas e, no contexto, configurava uma tentativa de afastar o trabalhador do convívio social, elemento reconhecido como essencial à sua evolução funcional.

Enquadramento jurídico e fundamentos da condenação

No julgamento do recurso, a relatora, desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, manteve o entendimento de que a dispensa foi injustificada e discriminatória, sobretudo porque o trabalhador ocupava vaga reservada a pessoas com deficiência, na forma da Lei 12.764/2012, que reconhece o TEA como deficiência para os efeitos legais.

A relatora também destacou a proteção constitucional à pessoa com deficiência (CF/88, art. 7º, XXXI, e art. 1º, III), os dispositivos da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil por meio da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional.

A decisão de primeiro grau foi também fundamentada na Súmula 443 do TST, que estabelece presunção de dispensa discriminatória quando o empregador não comprova a justa causa e o trabalhador pertence a grupo estigmatizado ou vulnerável.

“É inadmissível que, em pleno século XXI, empresas ainda pratiquem condutas excludentes diante de pedidos legítimos de inclusão no ambiente de trabalho. O desligamento abrupto, logo após a solicitação de adaptações, revela descompromisso com a legislação protetiva e ofensa à dignidade do trabalhador”, registrou a relatora.

Decisão final

Embora o mérito da condenação tenha sido mantido integralmente, o colegiado reduziu o montante da indenização por danos morais para R$ 10 mil, considerando as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica da empresa.

A decisão representa mais um marco no reconhecimento do direito à inclusão laboral plena de pessoas com deficiência, reforçando o dever das empresas de adotar medidas de acessibilidade e inclusão efetivas, sob pena de responsabilidade civil e trabalhista.

(Com informações do Portal Juri News – TRT-3 – Processo não informado)

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