STF define que débitos da Imprensa Oficial do Rio devem ser quitados por precatórios

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STJ firmará tese sobre incidência de juros remuneratórios em repetição de indébito
Créditos: Mariusz Szczygiel / Shutterstock.com

Os recursos financeiros da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro não podem ser objeto de bloqueio ou penhora para satisfação de dívidas reconhecidas judicialmente. Em julgamento virtual de arguição de descumprimento de preceito fundamental, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que os débitos da estatal fluminense devem ser pagos exclusivamente pelo regime constitucional de precatórios.

A Imprensa Oficial é responsável pela publicação e pela distribuição do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, além de prestar serviços gráficos à administração pública estadual. Na ação, o governo do estado questionou decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que haviam determinado o bloqueio e a constrição de valores das contas da entidade para o pagamento de verbas trabalhistas.

Relator do caso, o ministro Cristiano Zanin afirmou que a empresa pública preenche os requisitos definidos pela jurisprudência do STF para a submissão ao regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Segundo o ministro, essa sistemática é a via constitucional adequada para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais, mediante inclusão dos valores no orçamento.

Zanin destacou que a Imprensa Oficial presta serviço público essencial, de natureza não concorrencial, ao atender à necessidade de divulgação oficial dos atos do Estado. Ressaltou ainda que a empresa possui capital social integralmente pertencente ao Estado do Rio de Janeiro e depende de recursos consignados no orçamento estadual para o desempenho de suas atividades.

Com base nesses fundamentos, o Plenário afastou a possibilidade de bloqueio direto de verbas da estatal, reafirmando a aplicação do regime de precatórios aos seus débitos.

O caso foi analisado na ADPF 1.193.

Clique aqui para ler o acórdão.

(Com informações do ConJur)

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