
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, a sentença da Vara Única de Potirendaba que condenou os organizadores de um rodeio a indenizar um peão gravemente ferido durante a competição. O colegiado também reconheceu a responsabilidade solidária do Município de Nova Aliança e determinou a manutenção do valor indenizatório em R$ 100 mil, com atualização monetária conforme o artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 10.220/01.
Conforme consta dos autos, o competidor caiu do animal durante a prova e foi pisoteado na região do joelho direito. Após ser socorrido e encaminhado a hospital de município vizinho, ele passou por procedimento cirúrgico e, posteriormente, teve a perna amputada em razão da gravidade das lesões.
No voto que conduziu o julgamento, o relator, desembargador Francisco Bianco, ressaltou que os organizadores do evento deixaram de contratar o seguro pessoal de vida e de invalidez, permanente ou temporária, obrigatório para os profissionais envolvidos, em afronta ao que dispõe a Lei Federal nº 10.519/02. Quanto ao ente público, a responsabilização decorreu da omissão no dever de fiscalização, já que o município autorizou a realização do evento, expediu o alvará e cedeu o espaço para o rodeio.
Segundo o relator, o nexo causal, especialmente em relação aos danos materiais, está diretamente ligado à inexistência do seguro obrigatório, sendo irrelevante a alegação de risco inerente à atividade, ainda que observadas medidas de segurança.
O julgamento foi unânime.
Apelação nº 1000514-53.2020.8.26.0383
(Com informações do TJ-SP)
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