Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6895), o procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, sustentou que, ao disciplinar o pacto federativo, a Constituição de 1988 inseriu a matéria na esfera da União. Ele citou a Lei 4.118/1962, que instituiu a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), a Lei 6.189/1974, que regula as normas sobre instalações nucleares e transporte de material nuclear, e a Lei 10.308/2001, que trata de aspectos relacionados aos depósitos de rejeitos radioativos e à seleção dos locais de armazenamento. Portanto, segundo ele, não há espaço normativo para que estados editem normas paralelas sobre a matéria.
Em seu voto a relatora, ministra Cármen Lúcia assinalou que a Constituição de 1988 manteve a opção política dos sistemas antes vigentes em relação à exploração da energia nuclear e do monopólio da União e, ao sistematizar a repartição de competências estatais, atribuiu à União, em caráter privativo, a prerrogativa de legislar sobre “atividades nucleares de qualquer natureza” (artigo 22, inciso XXVI).
Embora o exercício dessa competência possa ser delegada aos estados, conforme prevê o parágrafo único do mesmo artigo, não há lei complementar federal que autorize a normatização de serviços nucleares pelos entes federados. A relatora lembrou, ainda, que, em caso análogo, o STF julgou inconstitucional norma da Constituição de Sergipe que proibia a construção de usinas nucleares e o depósito de lixo atômico no território estadual.
Com informações do Supremo Tribunal Federal.
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