STF derruba trechos da nova Lei de Improbidade e reforça mecanismos de combate à corrupção

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Improbidade Administrativa
Créditos: Michał Chodyra / iStock

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade, nesta quinta-feira (24), ao julgamento de duas ações que questionam alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). Durante a sessão, o Plenário declarou a inconstitucionalidade de alguns dispositivos, validou outros mediante interpretação conforme a Constituição e consolidou entendimentos sobre pontos centrais da reforma legislativa.

O julgamento reúne as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7156 e 7236, relatadas pelos ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes. Até o momento, prevalece uma posição convergente entre os relatores, embora a análise ainda não tenha sido concluída.

Em sessão anterior, realizada no mês passado, a Corte já havia confirmado a necessidade de comprovação de dolo (intenção) para a configuração dos atos de improbidade administrativa. Também manteve, com ajustes, a proteção a agentes públicos que atuem com base em interpretações jurídicas respaldadas por precedentes judiciais, além de afastar parte das novas regras sobre responsabilização de particulares e restrições para contratação com o poder público.

Perda da função pública

Ao analisar as sanções aplicáveis aos condenados por improbidade, o STF acolheu proposta apresentada pelo ministro Dias Toffoli para estabelecer que a condenação poderá resultar na perda de todas as funções públicas exercidas pelo agente. Contudo, o magistrado poderá, de forma fundamentada e excepcional, preservar determinadas funções, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a gravidade da infração.

Bloqueio de bens

A Corte também examinou as novas exigências para decretação da indisponibilidade de bens. Por maioria, os ministros entenderam que as restrições introduzidas pela reforma reduziram a eficácia das medidas destinadas à recuperação de recursos desviados do patrimônio público.

Dessa forma, foram declarados inconstitucionais os dispositivos que condicionavam o bloqueio de bens à demonstração de risco concreto e imediato de dano ou de comprometimento da futura execução da sentença. O STF ainda conferiu interpretação que permite a adoção da medida quando houver indícios robustos de irregularidade, mesmo sem a comprovação de urgência.

O Plenário definiu, ainda, que a indisponibilidade pode alcançar não apenas os valores necessários à reparação do dano ao erário, mas também o patrimônio obtido por meio de enriquecimento ilícito.

Atuação do magistrado

Outro ponto considerado inconstitucional foi a limitação imposta à atuação do juiz na qualificação jurídica dos fatos apresentados na ação. A legislação determinava que o magistrado ficasse vinculado ao enquadramento jurídico formulado pelo autor da demanda.

Para o STF, embora a parte autora tenha o dever de apresentar os fatos que considera ilícitos, cabe ao Poder Judiciário definir a correta classificação jurídica da conduta. Segundo os ministros, restringir essa prerrogativa compromete a independência judicial e pode gerar a necessidade de novas ações baseadas nos mesmos fatos.

Produção de provas

O Tribunal manteve a validade do dispositivo que proíbe a inversão do ônus da prova em ações de improbidade administrativa. Entretanto, esclareceu que a regra não impede que o réu cumpra determinações judiciais voltadas à instrução processual, incluindo a apresentação de documentos e informações necessárias ao esclarecimento dos fatos.

Participação dos tribunais de contas

Também foi declarada inconstitucional a exigência de manifestação prévia dos tribunais de contas para apuração do valor do dano causado ao erário. A norma previa que esses órgãos deveriam se pronunciar em até 90 dias antes da fixação do montante a ser ressarcido.

Para a maioria dos ministros, a medida criou uma etapa processual obrigatória sem respaldo constitucional e interferiu indevidamente nas atribuições do Ministério Público e do Poder Judiciário.

Responsabilidade de múltiplos envolvidos

O STF afastou parcialmente o dispositivo que limitava o ressarcimento ao erário à participação individual de cada agente envolvido, excluindo qualquer hipótese de responsabilidade solidária.

Embora tenha reafirmado que as sanções devem ser aplicadas de forma individualizada, conforme a conduta de cada réu, o Plenário entendeu que a recomposição dos prejuízos causados aos cofres públicos pode ser exigida solidariamente dos responsáveis pelo dano, observadas as particularidades de cada caso.

Natureza jurídica da ação de improbidade

A Corte também conferiu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo que afirmava que a ação de improbidade administrativa não possui natureza civil. Segundo os ministros, a Constituição Federal atribui expressamente caráter civil a esse tipo de ação, de modo que a legislação infraconstitucional não poderia afastar essa característica.

O STF ressaltou, contudo, que a ação de improbidade mantém finalidade própria, voltada à apuração e punição de atos específicos, não se confundindo com outros instrumentos processuais, como a ação civil pública.

Partidos políticos

No que se refere aos partidos políticos e suas fundações, os ministros entenderam que a previsão de responsabilização com base na Lei dos Partidos Políticos não exclui a incidência da Lei de Improbidade Administrativa. Assim, ficou preservada a possibilidade de aplicação simultânea dos mecanismos de controle e responsabilização previstos em ambas as legislações quando houver enriquecimento ilícito, desvio ou uso indevido de recursos públicos.

O julgamento será retomado em data ainda a ser definida.

(Com informações do STF por Gustavo Aguiar)

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