
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu que a imunidade de execução conferida aos Estados estrangeiros não impede a realização de diligências destinadas à localização de patrimônio eventualmente sujeito à execução trabalhista. Por unanimidade, o colegiado autorizou o envio de ofício ao Banco Central do Brasil para verificar a existência de transferências financeiras entre um Estado estrangeiro e uma empresa apontada como entidade a ele vinculada.
A controvérsia surgiu na fase de execução de uma reclamação trabalhista ajuizada por um ex-empregado. Após diversas tentativas frustradas de localizar bens passíveis de penhora, o trabalhador requereu a realização de pesquisa junto ao Banco Central para apurar se, nos seis meses anteriores, ocorreram operações financeiras entre a representação estatal e a empresa mencionada nos autos.
O pedido havia sido rejeitado em primeira instância. O juízo entendeu que a medida poderia representar acesso a informações protegidas por sigilo bancário sem a existência de indícios concretos de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Também destacou que diligências já haviam sido realizadas por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI).
Ao recorrer da decisão, o trabalhador sustentou que a nova diligência possuía finalidade diversa das informações já obtidas, pois buscava identificar eventual relação financeira específica entre o Estado estrangeiro e a empresa indicada. Argumentou ainda que a medida não configuraria quebra indiscriminada de sigilo bancário, mas instrumento legítimo para viabilizar a localização de patrimônio passível de execução.
Relatora do caso, a juíza convocada Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas destacou que a imunidade de execução dos Estados estrangeiros não possui caráter absoluto. Segundo a magistrada, a proteção alcança apenas bens vinculados às atividades diplomáticas e consulares, não se estendendo automaticamente a patrimônios relacionados a atividades comerciais ou desvinculados das funções diplomáticas.
Em seu voto, a relatora ressaltou que o pedido não tinha como objetivo a penhora imediata de valores, mas apenas a obtenção de informações necessárias para identificar a eventual existência de bens não protegidos pela imunidade. Para ela, a pesquisa patrimonial constitui etapa preliminar e autônoma da execução, sendo compatível com a busca pela efetividade da tutela jurisdicional.
A magistrada também observou que a diligência requerida era delimitada quanto aos sujeitos envolvidos, ao período investigado e à finalidade processual, afastando a caracterização de quebra indiscriminada de sigilo bancário. Destacou ainda que eventual patrimônio identificado deverá ser posteriormente analisado pelo juízo de origem para verificar se está ou não abrangido pela imunidade de execução.
Contudo, a relatora ponderou que a investigação não poderia alcançar, de forma ampla, operações realizadas exclusivamente pela empresa vinculada, por se tratar de terceiro que não integra a ação. Assim, a consulta foi limitada às transações efetuadas pelo próprio Estado estrangeiro que envolvam a empresa mencionada.
Com esse entendimento, a Terceira Turma determinou a expedição de ofício ao Banco Central para apurar a existência de transferências financeiras entre o Estado estrangeiro e a empresa indicada nos últimos seis meses, permitindo o prosseguimento da execução com base nas informações eventualmente obtidas.
Processo nº 0000505-69.2014.5.10.0010.
(Com informações do TRT-10 por Pedro Scartezini)
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