
O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal, determinou que a Polícia Federal apure a existência de eventual monitoramento indevido de agentes públicos municipais do Recife, supostamente realizado por meio da estrutura de inteligência da Polícia Civil do Estado de Pernambuco. A apuração deverá verificar a presença de elementos mínimos indicativos da prática de infração penal de competência federal e/ou eleitoral.
Na decisão, o relator esclareceu que, neste momento processual, não se objetiva a apuração de responsabilidade direta de autoridades do alto escalão do Executivo estadual, seja por ação ou omissão. Ressaltou, contudo, a gravidade dos fatos narrados, os quais, em tese, podem comprometer preceitos constitucionais fundamentais, como a inviolabilidade da intimidade, bem como os princípios da legalidade e da impessoalidade administrativa.
Na mesma decisão, o ministro determinou o trancamento de procedimento investigatório criminal instaurado pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público do Estado de Pernambuco, ao reconhecer a ocorrência de desvio de finalidade na condução das investigações.
Contexto da controvérsia
A controvérsia foi submetida ao STF por três agentes públicos ocupantes de cargos na Prefeitura do Recife, que alegaram terem sido submetidos a medidas investigativas genéricas e desproporcionais promovidas pelo Gaeco, incluindo requisições de quebra de sigilo fiscal e intimações para prestar depoimento na condição de investigados, sem a necessária individualização de condutas. O procedimento tinha por objeto supostas irregularidades em duas atas de registro de preços elaboradas por consórcios intermunicipais.
Posteriormente, foi noticiada nos autos a existência de suposta operação clandestina de vigilância política, atribuída à Polícia Civil de Pernambuco, com a utilização indevida de tecnologias de rastreamento e reconhecimento facial para monitoramento de integrantes do primeiro escalão da administração municipal.
Reconhecimento de desvio investigativo
Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes identificou indícios de desvirtuamento do procedimento investigatório conduzido pelo Gaeco. Destacou que as intimações para oitiva dos agentes públicos foram expedidas sem a descrição individualizada das condutas supostamente ilícitas e desacompanhadas de prévia autorização judicial.
O relator também apontou que o Ministério Público requisitou cópias das declarações de Imposto de Renda de 22 agentes públicos, abrangendo período de cinco anos, sem demonstrar a existência de elementos concretos que vinculassem individualmente cada servidor às irregularidades investigadas ou que justificassem a pertinência e a necessidade da medida.
Segundo o ministro, a requisição simultânea e padronizada de dados patrimoniais sensíveis de elevado número de secretários municipais, sem fundamentação individualizada, caracteriza prática de fishing expedition (pesca probatória), incompatível com as garantias constitucionais do devido processo legal.
Petição (PET) 15.115, que tramita sob segredo de Justiça.
(Com informações do STF por Paulo Roberto Netto)
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