
A ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a recurso especial para reconhecer a validade de procuração assinada por meio de assinatura eletrônica avançada disponibilizada pelo portal Gov.br, afastando a exigência de reconhecimento de firma em cartório e anulando decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia extinguido ação declaratória por inépcia da petição inicial.
Na decisão, a relatora assentou que o poder geral de cautela do magistrado não autoriza a criação de exigências formais não previstas em lei, tampouco a imposição de obstáculos desproporcionais ao acesso à Justiça sob o fundamento genérico de combate à litigância predatória, especialmente quando o instrumento de mandato atende aos requisitos legais de validade.
Contexto do caso
A controvérsia teve origem em ação ajuizada por consumidora em face do Banco Bradesco e empresas de recuperação de crédito. Em primeiro grau, o juízo determinou a emenda da petição inicial para exigir a apresentação de procuração com firma reconhecida, desconsiderando o mandato assinado digitalmente via Gov.br, bem como a juntada de extensa documentação financeira para comprovação da hipossuficiência econômica, sob alegação de indícios de litigância predatória e com fundamento em enunciados administrativos locais.
Diante do não atendimento integral das exigências impostas, a ação foi extinta sem resolução do mérito, sob o argumento de inépcia da inicial.
Validade da assinatura eletrônica avançada
Ao analisar o recurso especial, a ministra Daniela Teixeira destacou que a Lei nº 14.063/2020, bem como o Código de Processo Civil, conferem plena validade às assinaturas eletrônicas avançadas, equiparando-as à assinatura manuscrita para a prática de atos processuais, inclusive naqueles que tradicionalmente exigem reconhecimento de firma, desde que asseguradas a autenticidade e a integridade do documento.
Para a relatora, desqualificar a procuração digital como subterfúgio e exigir ratificação presencial ou reconhecimento de firma, sem a indicação de vício concreto na assinatura eletrônica apresentada, configura excesso de formalismo e afronta direta ao direito constitucional de acesso à Justiça.
Segundo consignado, a atuação judicial deve se pautar pela razoabilidade e pela observância da legislação federal vigente, não sendo admissível a imposição de formalidades adicionais desprovidas de amparo legal.
Determinações
Diante dessas premissas, a ministra determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com o reconhecimento expresso da validade da procuração assinada digitalmente. Determinou, ainda, que, na hipótese de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, seja oportunizado à parte o recolhimento das custas processuais, em observância ao devido processo legal.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp nº 2.243.445/SP
(Com informações do ConJur)
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