Por dez votos a favor e um contra, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, que o estado de São Paulo deve indenizar um fotógrafo que perdeu a visão ao ser atingido por tiro de bala de borracha, disparado pela polícia quando cobria manifestações em maio de 2000. Segundo a decisão, tomada no Recurso Extraordinário (RE 1209429), com repercussão geral (Tema 1055), a responsabilização estatal é afastada se o profissional descumprir advertência ostensiva e clara das forças de segurança sobre acesso a aŕeas delimitadas em que haja grave risco a sua integridade física.
O pedido de indenização contra o estado havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sob alegação de que o repórter tinha a culpa exclusiva de estar no local.
Este caso teve voto favorável do relator, o ministro Marco Aurélio, de acordo com ele ao atribuir culpa ao repórter, o TJSP endossou uma ação desproporcional das forças de segurança durante eventos populares.
Único a discordar da tese do relator foi o ministro Nunes Marques, para quem a liberdade de imprensa é também dotada de riscos. “O profissional de imprensa, como qualquer cidadão, não está livre de sofrer acidentes em seu trabalho”, disse o ministro. “Não pode, sob o argumento da liberdade de imprensa, instituir a regra abstrata de que a vítima, apenas pelo fato de ser jornalista, nunca contribuirá para o evento danoso”.
Para o ministro Alexandre de Moraes, autor da tese de repercussão geral fixada no julgamento, a análise dos fatos exclui a possibilidade de culpa exclusiva da vítima porque, segundo protocolos internacionais, balas de borracha só podem ser desferidas da cintura pra baixo. “Ferimentos da cintura pra cima demonstram imperícia ou imprudência, pois descaracterizam o teor não letal do armamento”, observou.
O caso tem repercussão a todos os casos no Judiciário brasileiro. A tese fixada foi a seguinte: “É objetiva a responsabilidade civil do estado em relação ao profissional de imprensa ferido por agentes policiais durante a cobertura jornalística em manifestações em que haja tumulto ou conflito entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a aŕeas delimitadas em que haja grave risco a sua integridade física”.
Com informações do Supremo Tribunal Federal.
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