
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro (IOERJ) não pode ter seus recursos financeiros bloqueados para a quitação de débitos reconhecidos judicialmente. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1193, o Plenário firmou o entendimento de que as obrigações da entidade devem ser satisfeitas exclusivamente por meio do regime constitucional de precatórios.
A IOERJ é uma empresa pública estadual responsável pela publicação do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e pela prestação de serviços gráficos à administração pública. Na ação, o governo fluminense contestou decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que haviam determinado a penhora e o bloqueio de valores das contas da estatal para o pagamento de verbas trabalhistas.
Ao conduzir o voto vencedor, o relator ministro Cristiano Zanin destacou que a Imprensa Oficial atende aos critérios consolidados na jurisprudência do STF para a aplicação do regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal, que disciplina o pagamento de condenações judiciais impostas ao poder público mediante inclusão obrigatória no orçamento.
Segundo o relator, a IOERJ exerce serviço público essencial, de natureza não concorrencial, voltado principalmente à divulgação oficial de atos do Estado. Além disso, possui capital social integralmente pertencente ao Estado do Rio de Janeiro e depende de dotações orçamentárias estaduais para sua manutenção, o que afasta a possibilidade de constrição direta de seus recursos.
Com esses fundamentos, o Supremo concluiu que o bloqueio judicial de verbas da entidade viola preceitos constitucionais, devendo as dívidas ser quitadas exclusivamente pela via dos precatórios, assegurando a continuidade do serviço público prestado.
O julgamento foi finalizado no Plenário Virtual, em sessão encerrada no dia 5 de dezembro, consolidando o entendimento de que a IOERJ se submete ao mesmo regime de pagamento aplicável às demais entidades públicas estaduais.
(Com informações do STF por Gustavo Aguiar)
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