Foi declarada a inconstitucionalidade de lei do Estado da Paraíba que impedia a interrupção da prestação dos serviços privados dos planos de saúde por inadimplemento do usuário durante a pandemia da Covid-19. A decisão foi do Supremo Tribunal Federal (STF) que confirmou a cautelar deferida pelo ministro Dias Toffoli nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6491 e 6538) e converteu o julgamento do referendo em análise de mérito.
De acordo com o voto do relator, a Lei estadual 11.735/2020, com a redação conferida pela Lei estadual 11.794/2020, estabeleceu uma espécie de moratória aos usuários dos planos de saúde, impedindo a cobrança de juros e multa pelo atraso, a interrupção da prestação de serviços ao usuário inadimplente e o reajuste das mensalidades. Com isso, interferiu na essência dos contratos de plano de saúde, previamente pactuados entre as partes e regulados por normas federais, invadindo a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e securitário.
Ainda na linha do voto do relator, a Corte assentou que a norma estadual também contraria a livre iniciativa, ao impor redução na receita das operadoras de planos de saúde, sem qualquer contrapartida e de forma anti-isonômica, pois atribui especificamente ao setor de saúde suplementar o dever de compensar os prejuízos experimentados pelos particulares em razão da pandemia.
Com informações do Supremo Tribunal Federal.
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