O plenário do STF discutirá a constitucionalidade da Lei Orgânica do Município de Francisco de Sá (MG) que proíbe a municipalidade de contratar parentes até o 3º grau do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos servidores locais. O tema teve repercussão geral reconhecida.
No caso, o TJ-MG julgou inconstitucional o dispositivo da lei, entendendo que ela contraria o princípio da simetria, já que não há previsão neste sentido na Constituição Federal ou na estadual, nem na Lei das Licitações (Lei 8.666/1993).
O MP-MP, porém, sustentou que o município apenas exerceu sua autonomia constitucional (artigos 29 e 30), e legislou para concretizar os princípios de moralidade, impessoalidade e isonomia.
O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, observou que normas idênticas já foram analisadas pelas Turmas do STF, que afirmaram a constitucionalidade da vedação. Destacou, porém, que, apesar dos precedentes no Tribunal, o recurso deve ser analisado pelo Plenário para fixar orientação sobre o limite da competência legislativa municipal sobre contratação pública, já que a Constituição atribui à União competência privativa para o tema.
Toffoli acredita ser necessário a análise sobre a incidência da vedação constitucional ao nepotismo, para definir a abrangência da proibição. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)
Processo: RE 910552