STF recebe mais uma ação questiona MP que cria Contrato Verde e Amarelo

Desta vez foi a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) que ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6285, com pedido de liminar, na qual questiona dispositivos introduzidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Medida Provisória (MP) 905/2019, que instituiu o Contrato Verde e Amarelo. A incidência de contribuição previdência sobre o seguro-desemprego também é objeto de questionamento.

De acordo com a entidade, foram apresentadas 1.930 emendas ao texto da MP, o que demonstra o “completo descompasso” entre o texto normativo do Poder Executivo e o entendimento do Poder Legislativo sobre a matéria. Para a CNTI, também não foram cumpridos os requisitos da urgência e da relevância para a edição de MP nem apresentado estudo específico sobre o impacto orçamentário e financeiro da medida.

Além desse argumento, a confederação argumenta que o texto estabelece benefícios fiscais ao isentar as empresas que contratarem na nova modalidade da contribuição previdenciária, do salário-educação e das contribuições sociais destinadas ao sistema S. A entidade sustenta ainda que a MP 905/2019 cria outra categoria de trabalhadores, que não terão todos os direitos assegurados na lei e na Constituição e ficarão em situação de desigualdade em relação aos demais empregados da mesma empresa.

A ADI foi distribuída por prevenção à ministra Cármen Lúcia, que, antes do recesso forense e visando subsidiar a análise do pedido de liminar (artigo 10 da Lei 9.868/1999 – Lei das ADIs), requisitou informações ao presidente da República e ao presidente do Congresso Nacional. Ainda determinou que, na sequência, se abra vista dos autos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR) para manifestação.

Fonte: STF

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APLICATIONS

Não se pode condicionar pagamento de diferenças à vontade da Administração

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Mesmo nos casos em que é necessária dotação orçamentária, o pagamento de despesas atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da Administração. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) decidiu confirmar a sentença que condenou o Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (Cefet) a pagar ao servidor A.B.F. valores em atraso referentes a diferenças salariais decorrentes de seu enquadramento no cargo de Vigilante. O direito do autor foi reconhecido em processo administrativo, no qual o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) concluiu que o pedido do servidor encontrava amparo legal. “O órgão de recursos humanos do Cefet Celso Suckow da Fonseca deverá proceder à revisão do enquadramento do interessado”, já determinava a decisão administrativa.