O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, sem alterações, o entendimento de que não é possível equiparar os salários de trabalhadores terceirizados aos dos empregados contratados diretamente pela empresa tomadora de serviço, seja ela pública ou privada. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (9), no julgamento de recurso (embargos de declaração) no Recurso Extraordinário (RE) 635546, que trata do Tema 383, com repercussão geral.
Em setembro de 2020, o Plenário já havia estabelecido a tese de que a equiparação salarial viola o princípio da livre iniciativa, uma vez que se trata de agentes econômicos distintos, não sujeitos a decisões empresariais que não lhes dizem respeito.
Nos embargos de declaração, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas e a Procuradoria-Geral da República (PGR) buscavam esclarecimentos sobre a tese.
Eles questionavam se a decisão se aplicava a contratos de terceirização anteriores a ela, se a equiparação salarial seria possível em casos de fraude trabalhista e se a decisão abrangia apenas empresas governamentais, dado que o caso envolvia a Caixa Econômica Federal.
A maioria do Plenário seguiu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, mantendo que não houve alteração no entendimento da Corte sobre o assunto. Ele destacou que desde 2018 o STF reconhece a legitimidade da terceirização como decisão empresarial, afastando a intervenção do Judiciário na definição da remuneração dos trabalhadores terceirizados.
O ministro Barroso esclareceu que a decisão não abordou casos de fraude na terceirização. Quanto à aplicação da tese, ele afirmou que é válida para todas as empresas, sejam estatais ou privadas, já que as empresas estatais seguem o regime jurídico de direito privado.
Houve divergência parcial do ministro Edson Fachin, que defendia a delimitação da tese às entidades da administração pública indireta. O ministro Luiz Fux também discordou, votando pela restrição da tese aos processos em andamento até 30 de agosto de 2018, data da publicação da ata do julgamento.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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