O ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Morais suspendeu na última sexta-feira, 24 de março, a liminar que define o pagamento do ISS no local do tomador do serviço.
Foi deferida a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de nº 5835 que suspende os dispositivos de lei complementar a respeito do município que incide o recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) pelo Ministro Alexandre de Morais do STF.
Para Alexandre, a concessão da liminar se deve a dificuldades na aplicação da nova legislação, assim como a notória falta de clareza nas normas que regem a LC. Segundo o Ministro, a LC dificulta o entendimento da aplicabilidade, por exemplo, ao esclarecer o conceito de “tomador de serviços”.
Neste caso, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg) questionaram os dispositivos da Lei Complementar (LC) 116/2003 alterados pela LC 157/2016.
Os principais pontos que estavam sendo questionados eram os que determinam que o ISS será devido no município do tomador do serviço, no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).
O modelo anterior a proposta estipulava nesses casos a incidência do ISS no local do estabelecimento prestador do serviço, mas, com a nova sistemática, foi alterada a incidência do tributo para o domicílio do tomador de serviços.
“Essa alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de ‘tomador de serviços’, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação ou mesmo ausência de correta incidência tributária”, disse Alexandre de Morais.
Ainda segundo o Ministro, no texto da liminar, “A ausência dessa definição e a existência de diversas leis, decretos e atos normativos municipais antagônicos já vigentes ou prestes a entrar em vigência acabarão por gerar dificuldade na aplicação da Lei Complementar Federal, ampliando os conflitos de competência entre unidades federadas e gerando forte abalo no princípio constitucional da segurança jurídica”.
Sobre o Caso
O Ministro havia determinado anteriormente a adoção do rito abreviado (artigo 12 da Lei 9.868/1999 – Lei das ADIs), para o julgamento do processo.
As entidades citadas acima, no entanto, reiteraram o pedido de concessão de medida cautelar, alegando que, após a adoção do rito abreviado, foram editadas normas municipais que concedem tratamento tributário divergente aos serviços em questão.
Desta forma, sustentaram a existência de novo quadro fático apto a justificar a concessão de medida cautelar.
Liminar ADI 5835 MC / DF
Com informações do Portal do STF.