
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, o entendimento de que a Lei da Ficha Limpa pode ser aplicada a pessoas condenadas por crimes contra a vida e a dignidade sexual antes da entrada em vigor da norma. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7770, concluído em sessão virtual em 14 de setembro de 2026. O processo tem como relator o ministro Luiz Fux.
A ação foi apresentada pelo Partido Progressista (PP) contra dispositivos da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990), modificados pela Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa. A alteração ampliou as hipóteses de inelegibilidade decorrentes de condenações por determinados crimes e estabeleceu novos períodos de impedimento à candidatura.
O partido sustentava que a aplicação dessas regras a condenações anteriores à entrada em vigor da Lei da Ficha Limpa representaria retroatividade de uma norma mais gravosa. Segundo a legenda, a aplicação da inelegibilidade a fatos anteriores à alteração legislativa violaria o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais prejudicial.
No processo, o PP também solicitou a diplomação de Valdir Padilha, que havia concorrido ao cargo de vereador de São José do Herval (RS) nas eleições de 2024. Ele havia sido condenado por homicídio qualificado por fato ocorrido antes da alteração legislativa e teve o registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral em razão da incidência do prazo de oito anos de inelegibilidade.
Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux afastou o pedido de diplomação por considerar que uma ação direta de inconstitucionalidade não é instrumento adequado para solucionar situação individual e concreta.
Quanto à questão constitucional, o relator votou pela improcedência da ação. Fux destacou que o tema já havia sido analisado pelo STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da ADI 4578, concluído em 2012. Naquela ocasião, o Plenário reconheceu a validade da aplicação das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 135/2010 a fatos e condenações anteriores à sua edição.
Segundo o entendimento reafirmado pelo relator, as condições para o exercício da capacidade eleitoral passiva são definidas pelo regime jurídico constitucional e legal vigente no momento do processo eleitoral. Dessa forma, a Lei da Ficha Limpa estabelece requisitos que devem ser observados quando o cidadão pretende se candidatar, ainda que a condenação que deu origem à inelegibilidade seja anterior à vigência da norma.
Para o ministro, a aplicação da lei nesses casos não representa retroatividade penal, pois a inelegibilidade possui natureza eleitoral e produz efeitos no momento do registro da candidatura. Assim, a norma alcança situações jurídicas anteriores ao estabelecer consequências para o futuro.
Fux também afirmou que o PP não apresentou fundamentos capazes de justificar a revisão do entendimento anteriormente consolidado pelo Supremo e considerou que a ação buscava, em essência, rediscutir questão constitucional já decidida pela Corte.
(Com informações do STF por Cezar Camilo)
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