STF valida gratuidade no transporte intermunicipal para pacientes com câncer, mas derruba prazo para regulamentação

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Créditos: Milos-Muller | iStock

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta terça-feira, 25, a constitucionalidade da Lei 5.036/2021 de Rondônia, que garante transporte intermunicipal gratuito a pessoas de baixa renda em tratamento de câncer. No entanto, por maioria, o plenário virtual declarou inconstitucional o dispositivo que obrigava o Executivo estadual a regulamentar a norma em até 120 dias.

A ação foi proposta pela Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros (Anatrip), que questionava tanto a competência do Legislativo estadual para instituir o benefício quanto potenciais impactos econômico-financeiros sobre contratos de concessão.

Voto do relator

O ministro Nunes Marques, relator, reconheceu a legitimidade da entidade autora, mas votou pela manutenção do benefício. Ele afirmou que a matéria envolve temas de competência estadual — transporte intermunicipal e assistência social — além de áreas de competência comum, como saúde e assistência.

Para o relator, a lei não invade a esfera privativa do Poder Executivo, porque não cria estrutura administrativa nem impõe obrigações que caracterizem ingerência indevida. Marques também afastou possível violação ao art. 113 do ADCT, ressaltando que não há comprovação de impacto financeiro significativo que exigisse estudo prévio.

Ele destacou ainda que a gratuidade é limitada — duas passagens por viagem para pessoas em tratamento oncológico — e que eventuais desequilíbrios contratuais devem ser discutidos nas instâncias ordinárias, não no controle abstrato.

O único ponto considerado inconstitucional foi o artigo que fixava prazo para regulamentação. Para o relator, impor prazo específico ao Executivo viola a separação dos Poderes. O entendimento segue precedentes das ADIs 4.728 e 4.052.

Acompanhando o relator votaram os ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, André Mendonça, Luiz Fux, Flávio Dino e Gilmar Mendes — este último com ressalvas. Gilmar alertou para a necessidade de análises de impacto e mecanismos de compensação sempre que novas gratuidades forem instituídas, mas concordou com a validade da norma.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, defendendo a constitucionalidade integral da lei. Para ele, a previsão de prazo não fere a separação dos Poderes, mas apenas busca dar efetividade a direitos sociais que dependem de regulamentação. Moraes argumentou que o descumprimento do prazo não gera sanção automática e que, em caso de omissão, caberiam instrumentos como mandado de injunção ou ADI por omissão.

Os ministros Cármen Lúcia e Edson Fachin acompanharam integralmente a divergência.

Processo: ADI 7.215

(Com informações do Migalhas)

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