
Em decisão proferida na Reclamação (RCL) 88.319, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a vedação à criação, implementação ou aplicação de novas normas instituidoras de parcelas remuneratórias ou indenizatórias que, direta ou indiretamente, impliquem extrapolação do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
A decisão complementa medida liminar anteriormente deferida em 5/2/2026, na qual foram suspensos os denominados “penduricalhos” — verbas formalmente classificadas como indenizatórias, mas que, na prática, resultam em acréscimo remuneratório capaz de ultrapassar o limite constitucional.
Alcance da decisão
A determinação possui eficácia ampla, alcançando todos os Poderes da República e os órgãos constitucionalmente autônomos, nas esferas federal, estadual e municipal.
Ressalva-se, todavia, a eventual edição de lei nacional com fundamento na Emenda Constitucional nº 135/2024, a qual prevê a aprovação, pelo Congresso Nacional, de diploma legal destinado a disciplinar as verbas indenizatórias que possam ser excluídas do cômputo do teto remuneratório.
Vedação ao reconhecimento de direitos pretéritos
O relator igualmente proibiu o reconhecimento administrativo ou judicial de novas parcelas fundadas em suposto direito anterior à liminar de 5/2/2026, excetuadas apenas aquelas já efetivamente percebidas até a data de publicação da decisão. A medida visa impedir a constituição de passivos remuneratórios futuros com base em interpretações supervenientes da legislação.
Transparência e dever de publicidade
Foi mantido o prazo de 60 (sessenta) dias para que todos os entes federativos — União, estados, Distrito Federal e municípios — promovam a divulgação detalhada das verbas remuneratórias e indenizatórias pagas a membros de Poder e servidores públicos.
A publicação deverá indicar expressamente:
- a lei específica que fundamenta cada parcela;
- no caso de ato infralegal, a norma hierarquicamente superior que autorizou sua edição.
A providência reforça os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e transparência administrativa.
Admissão de amici curiae
Na mesma decisão, o ministro admitiu o ingresso do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de entidades representativas da magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública na qualidade de amici curiae.
Tal modalidade de intervenção, de natureza colaborativa e não contenciosa, destina-se a qualificar o debate constitucional em controvérsias de índole objetiva e de impacto geral, permitindo a apresentação de subsídios técnicos, dados empíricos e argumentos jurídicos relevantes.
Fundamentação e contexto jurisprudencial
O relator destacou que, desde o ano 2000, o STF já apreciou ao menos 12.925 processos relacionados ao teto remuneratório no serviço público. Assinalou que a reiteração de controvérsias decorrentes da criação sucessiva de novas parcelas compromete a autoridade das decisões da Corte e a eficácia vinculante de sua jurisprudência.
Segundo consignado, a instituição de adicionais e gratificações somente se legitima quando:
- amparada em lei específica;
- vinculada ao interesse público;
- fundada em critérios objetivos e verificáveis;
- acompanhada de motivação concreta quanto à sua incidência.
A decisão possui eficácia imediata e será submetida a referendo do Plenário do STF, conjuntamente com a liminar anteriormente concedida.
Leia a íntegra da decisão.
(Com informações do STF por Edilene Cordeiro)
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