
O ministro Alexandre de Moraes, do STF, solicitou vista no julgamento que discute a legalidade do envio de dados fiscais pela Receita Federal ao Ministério Público Eleitoral (MPE) sem autorização judicial prévia, em investigações sobre doações eleitorais.
Até o momento, apenas o relator, ministro Cristiano Zanin, apresentou voto, concluindo que o compartilhamento é ilegal e propôs tese de repercussão geral no sentido de que provas obtidas nessas condições são ilícitas.
O caso analisado é o RE 1.296.829, que originou o Tema 1.121 de repercussão geral. Na instância inferior, o TRE/PR aplicou multa por doações eleitorais acima do limite legal, decisão posteriormente anulada pelo TSE, que entendeu que o uso de dados obtidos por convênio entre Receita e Tribunal, sem ordem judicial, tornava a prova inválida.
O MPE defende que deve haver equilíbrio entre sigilo fiscal e interesse público, alegando que os dados se limitam a identificar doadores que extrapolaram os limites legais. Sustenta ainda que, ao realizar doação, o cidadão consente implicitamente que seus dados sejam controlados para fins eleitorais.
Para o relator, Cristiano Zanin, o compartilhamento sem autorização judicial configura interferência no direito à privacidade. Ele destacou que o Código Tributário Nacional (art. 198, §1º) só permite acesso a dados fiscais em situações específicas, como requisição judicial ou processo administrativo formal. Portarias ou convênios infralegais, como a Portaria Conjunta SRF-TSE 74/2006, não podem substituir a exigência de autorização judicial fundamentada.
Segundo Zanin, “é ilícita a prova obtida por meio do compartilhamento de dados fiscais entre Receita e MPE sem autorização judicial prévia”, reforçando a observância à reserva legal e à proporcionalidade.
O julgamento foi interrompido e será retomado após a análise do ministro Alexandre de Moraes.
Processo: RE 1.296.829.
Leia aqui o voto do relator.
(Com informações do Migalhas)
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