STJ: acesso a herança digital protegida por senha deve ser feito em incidente processual próprio

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STJ: acesso a herança digital protegida por senha deve ser feito em incidente processual próprio | JuristasA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando o falecido não compartilha senhas de acesso com os herdeiros, a busca por informações patrimoniais e bens digitais em aparelhos eletrônicos deve ocorrer por meio de um incidente processual específico, instaurado paralelamente ao inventário e conduzido pelo juiz responsável.

O julgamento ocorreu em recurso relacionado ao inventário das vítimas de um acidente de helicóptero em São Paulo, em 2016. Como não há legislação específica sobre o tema, a relatora, ministra Nancy Andrighi, propôs a criação de um “incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais”, até que o Congresso aprove norma própria.

Profissional especializado fará o acesso

Segundo a decisão, o acesso aos dispositivos eletrônicos será realizado por profissional especializado, o chamado inventariante digital. Caberá a ele identificar e classificar os ativos transmissíveis, preservando conteúdos que possam violar direitos de personalidade do falecido ou de terceiros.

O caso chegou ao STJ após uma das inventariantes solicitar que a Apple desbloqueasse os aparelhos de uma das vítimas. A ministra Nancy Andrighi, entretanto, considerou que tal medida poderia expor dados íntimos e ferir a privacidade.

Bens digitais e limites sucessórios

Para a relatora, a sucessão deve garantir a transmissão do patrimônio, inclusive de ativos digitais, mas com restrição àqueles que envolvam a intimidade ou a vida privada do falecido e de terceiros.

“O juiz deve equilibrar o direito dos herdeiros a receber a totalidade do patrimônio com a proteção aos direitos de personalidade”, afirmou.

Nancy Andrighi destacou ainda que a solução não configura ativismo judicial, pois está amparada em interpretação analógica de outros institutos processuais. O processo retornará ao primeiro grau para a instauração do incidente.

(Com informações do STJ)

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