
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença que manteve multas aplicadas a um inquilino de um condomínio em Belo Horizonte por utilizar unidade residencial em desacordo com a convenção condominial.
O morador ingressou com ação para anular as penalidades, alegando perseguição do síndico, ausência de notificação formal e discriminação contra moradoras transexuais que residiam no apartamento. Também pediu indenização por danos morais e materiais.
O condomínio, porém, argumentou que o imóvel vinha sendo usado para fins comerciais e de prostituição, em violação às regras internas que permitem apenas uso residencial. Negou qualquer prática discriminatória e informou que há ação de despejo em curso.
Decisão de primeiro grau
A juíza Maria de Lourdes Tonucci Cerqueira Oliveira, da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, rejeitou os pedidos do inquilino. Ela destacou que as multas seguiram o regulamento interno, que proíbe atividades comerciais ou profissionais nas unidades. Ressaltou ainda que o morador não negou a prática de prostituição no local e que as infrações foram devidamente notificadas.
Recurso rejeitado
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luís Eduardo Alves Pifano, manteve a decisão. Ele destacou a existência de provas testemunhais, registros de redes sociais e movimentação intensa de pessoas em horários noturnos, confirmando a exploração de programas sexuais no imóvel.
Segundo o magistrado, as penalidades foram aplicadas com base em deliberação válida de assembleia e no regulamento condominial. Os desembargadores João Câncio e Sérgio André da Fonseca Xavier acompanharam o voto. A decisão foi unânime.
(Com informações do ConJur)
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