STJ afasta indenização a homem que apareceu em documentário da HBO

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retransmissão de sinal de tv aberta
Créditos: maxxyustas / Envato Elements

Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação da HBO Brasil ao pagamento de indenização por danos morais pelo uso da imagem de um homem no documentário “Pacto Brutal: O Assassinato de Daniella Perez”, disponível na plataforma HBO Max. Para o colegiado, a aparição foi meramente acessória e não configurou uso indevido de imagem.

Segundo o entendimento da Turma, a participação do autor ocorreu de forma incidental e coadjuvante, sem causar prejuízo à sua honra ou à sua imagem.

Entenda o caso

O homem ajuizou ação indenizatória alegando que sua imagem teria sido utilizada sem autorização no documentário produzido pela HBO. Sustentou que as cenas exibidas teriam sido extraídas de uma reportagem da RecordTV, para a qual teria concedido autorização específica, que não se estenderia à plataforma de streaming.

Ele também afirmou que sua imagem teria sido associada de forma negativa a um crime de grande repercussão nacional e que tentou, sem êxito, obter a retirada das cenas do documentário.

Voto da relatora

No voto que conduziu o julgamento, a relatora ressaltou que documentários — especialmente aqueles que retratam fatos históricos ou crimes de grande repercussão — têm finalidade essencialmente informativa, o que, em regra, afasta a ilicitude no uso de imagens de terceiros.

A ministra destacou ainda que a jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ é pacífica no sentido de que, na ausência de finalidade econômica ou comercial, somente o uso degradante da imagem é capaz de gerar o dever de indenizar.

No caso concreto, a relatora observou que o autor aparece de maneira meramente incidental, sem qualquer destaque ou relevância narrativa. Também pontuou que o tempo de exposição foi reduzido, que o nome do autor não foi divulgado, que não houve menção a dados pessoais e que foram respeitados os deveres de veracidade, pertinência e cuidado na construção da narrativa.

Diante disso, concluiu não haver prejuízo à imagem do autor, afastando a pretensão indenizatória.

Processo: REsp 2.214.287

(Com informações do Migalhas)

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