
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por uma empresa de assessoria financeira e confirmou sentença que rescindiu contrato de renegociação de dívida, determinando a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor.
O colegiado concluiu que a empresa assumiu obrigação de resultado ao prometer reduzir a dívida em percentual entre 50% e 90%, mas não comprovou qualquer eficácia na diminuição do débito, configurando inadimplemento contratual.
Contexto
O consumidor contratou a empresa para intermediar negociações referentes a cédulas de crédito bancário firmadas com uma cooperativa de crédito. O contrato previa que a dívida seria reduzida em, no mínimo, 50%, podendo chegar a 90%, no prazo de 18 meses.
Entretanto, o resultado prometido não foi alcançado. As dívidas continuaram sendo executadas pela instituição financeira, que inclusive ajuizou ações de busca e apreensão dos bens dados em garantia.
Diante disso, o consumidor rescindiu o contrato, negociou diretamente com a instituição financeira e ingressou com ação para reaver os valores pagos à empresa de assessoria, além de requerer indenização.
O juízo de 1ª instância reconheceu o inadimplemento da contratada, rescindiu o contrato e determinou a devolução integral dos valores pagos, afastando a indenização por danos morais e materiais – decisão que motivou o recurso da empresa ao TJ/MT.
Obrigação de resultado e falha na prestação do serviço
Relatora do caso, a desembargadora Tatiane Colombo considerou que a relação é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14.
A magistrada destacou que a cláusula contratual configurou obrigação de resultado, pois estabelecia redução mínima de 50% do débito, o que não foi comprovado pela empresa. Para o colegiado, as tentativas de negociação juntadas aos autos não demonstraram qualquer redução efetiva no valor total.
A relatora também afastou o argumento de que o contrato previa redução “de até 90%”, frisando que o próprio instrumento contratual fixava patamar mínimo de 50%.
Além disso, o prazo contratual de 18 meses havia sido integralmente ultrapassado sem qualquer alcance dos resultados prometidos, violando a legítima expectativa do consumidor.
Decisão
Diante do inadimplemento contratual e da ausência de prova de excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC, o colegiado manteve integralmente a sentença de origem.
Assim, ficou confirmada a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor.
O recurso foi desprovido por unanimidade.
Processo: 1009658-68.2022.8.11.0037
(Com informações do Migalhas)
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