O Sindicato dos Delegados de Polícia Federal – SINDEPOL – é legítimo para representar a categoria, conforme a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão de segundo grau neste sentido.
A discussão teve início com a ação ajuizada pela Federação Nacional dos Policiais Federais contra o Sindepol. A Federação invocava o princípio da unicidade sindical para afirmar que o sindicato era ilegítimo na defesa dos interesses dos delegados.
A ação foi julgada improcedente em primeiro e segundo grau (TJ-DF), sob a alegação de não há ofensa ao princípio referido, já que se trata de categorias profissionais distintas ou específicas. Diz o acórdão que “há claras distinções entre os delegados e os demais cargos que integram a carreira da PF”.
A Federação, em recurso ao STJ, afirmou que o TJ-DF não se manifestou sobre a unicidade sindical, motivo pelo qual também opuseram embargos de declaração contra a decisão do segundo grau. Alegou, ainda, que o sindicato possui representação regional, e que sua criação como sindicato específico só seria possível caso representasse cargos de regimes jurídicos e previdenciários diferentes, o que não é o caso.
O colegiado do STJ entende, porém, que o TJ-DF abordou o princípio da unicidade de forma satisfatória, e que a oposição dos embargos declaratórios se deu apenas por inconformação com a decisão. Destaca, ainda, que o acórdão do TJ-DF considerou o cargo de delegado pertencente a uma categoria profissional distinta dos demais cargos da PF para fim de representação sindical.
Por fim, a turma seguiu o voto do relator, ministro Francisco Falcão, dizendo que a revisão de tal posição demandaria análise dos fatos e provas dos autos, o que contraria a Súmula 7 da corte, que dispões que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Processo: REsp 1.714.000
Fonte: Conjur