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STJ condena conselheiro do TCE/AL à perda do cargo por prevaricação e declaração falsa

Conselheiro foi condenado a pena de 3 anos de reclusão, em regime semiaberto.

Créditos: Zolnierek | iStock

A Corte Especial do STJ condenou Cícero Amélio da Silva, conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas (TCE/AL), à perda do cargo por ter cometido os crimes de prevaricação e falsificação ideológica de documento público. O colegiado impôs ao réu a pena de 3 anos de reclusão, em regime semiaberto.

A corte também condenou Benedito de Pontes Santos, ex-prefeito de Joaquim Gomes (AL), à pena de um ano de reclusão por uso de documento falso. As penas dos dois foram substituídas pela prestação de serviços à comunidade e por pagamento de multa.

Denúncia

O Ministério Público Federal denunciou o conselheiro por produzir declaração falsa quando ele ocupou o cargo de presidente do TCE/AL, em 2014. No documento, ele atestou efeito suspensivo a um recurso de revisão apresentado por Benedito para suspender o julgamento de suas contas pela Câmara Municipal, evitando assim sua inclusão na Lei da Ficha Limpa. Neste caso, ele poderia concorrer à reeleição. O plenário do TCE, em primeira decisão, já havia recomendado a não aprovação das contas.

O MPF apontou que a Lei Orgânica do TCE/AL vedava expressamente a concessão de efeito suspensivo a recurso de revisão, e só permitiria o efeito ao recurso do ex-prefeito (reconsideração) se a defesa tivesse sido interposta no prazo correto, o que não ocorreu. E também alegou que Cícero encaminhou o recurso ao conselheiro relator somente 5 meses após o protocolo, justamente depois da eleição, permitindo que o prefeito concorresse.

Na defesa, o conselheiro disse que acreditava que os recursos (revisão e reconsideração) tinham efeito suspensivo e que confiou à sua assessoria ara a confecção da declaração, o que comprovaria a inexistência de dolo.

Visão do relator

O ministro Herman Benjamin, relator do caso no STJ, destacou que o conjunto de provas demonstra a pretensão do então prefeito à reeleição e o consequente interesse em evitar o julgamento das contas pela Câmara, o que poderia levar ao impedimento de sua candidatura.

Para Herman, além de o pedido de declaração da interposição do recurso ter sido informalmente apresentado pelo ex-prefeito, ele foi atendido de modo não oficial pelo conselheiro, que prestou a falsa declaração de efeito suspensivo.

O ministro apontou também que o tempo de retenção do recurso pelo então presidente do TCE/AL prejudicou sua análise pelo relator do caso. Benjamin também alegou que há elementos nos autos que demonstram relações políticas e partidárias entre o ex-prefeito e o conselheiro.

Para ele, “há nexo entre a declaração falsa e a prevaricação: ao passo que a declaração assevera que Benedito não poderá ser processado enquanto não julgado o recurso e transitada em julgado a decisão nessa impugnação que foi manejada, o presidente da Corte de Contas retém os autos até que a eleição municipal seja consumada, sem que o recurso e, consequentemente, as contas tenham sido julgados”.

Por fim, diante da condenação pelos crimes, Herman apontou que era possível condená-lo a perda do cargo, o que pode ocorrer quando a condenação à pena privativa de liberdade for igual ou superior a um ano, se o crime for praticado com abuso de poder ou violação de dever funcional, ainda que a pena privativa de liberdade seja substituída pela sanção restritiva de direitos. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: APn 830

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