Aplica-se a Convenção de Montreal nos casos de indenização por extravio de carga em transporte aéreo internacional. Foi o entendimento da 4ª Turma do STJ, corroborando posição do Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, fica afastado o Código de Defesa do Consumidor.
Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão em julgamento de recurso. Ele teve origem em ação regressiva de ressarcimento proposta pela Itaú XL Seguros Corporativos contra a United Airlines.
A companhia aérea era responsável pelo transporte de um transistor de Los Angeles para o aeroporto de Guarulhos (SP). Apesar do despacho em perfeito estado, a carga não chegou ao Brasil. A seguradora indenizou a proprietária, mas propôs a ação em face da companhia para receber o valor integral da mercadoria. Para tanto, alegou a incidência do CDC para que a indenização não se limite ao valor estabelecido na Convenção de Montreal e no Código Brasileiro de Aeronáutica. Afirmou, ainda, que a responsabilidade do transportador é objetiva.
Em 1º grau, a sentença definiu a fixação dos danos conforme a Convenção de Montreal. O TJ-SP confirmou a sentença, mas examinou o caso sob a ótica do CDC, aplicando a Convenção de Montreal subsidiariamente. Afirmou que, como a segurada não declarou o valor do bem transportado, assumiu o risco de não ser ressarcida integralmente em caso de extravio.
No STJ, citando precedente do STF, o ministro estabeleceu que, conforme o artigo 178 da Constituição Federal, “as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja de pessoas ou coisas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal”.
Diante disso, manteve o valor de indenização fixado em acórdão do tribunal paulista, que se baseou no artigo 22 da convenção (valor indenizatório por quilo de mercadoria extraviada).
Processo: REsp 1341364