STJ confirma aplicação da Convenção de Montreal em caso que envolve indenização por extravio de carga em transporte aéreo internacional

Data:

Convenção de Montreal
Créditos: Hiljon / Pixabay

Aplica-se a Convenção de Montreal nos casos de indenização por extravio de carga em transporte aéreo internacional. Foi o entendimento da 4ª Turma do STJ, corroborando posição do Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, fica afastado o Código de Defesa do Consumidor.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão em julgamento de recurso. Ele teve origem em ação regressiva de ressarcimento proposta pela Itaú XL Seguros Corporativos contra a United Airlines.

A companhia aérea era responsável pelo transporte de um transistor de Los Angeles para o aeroporto de Guarulhos (SP). Apesar do despacho em perfeito estado, a carga não chegou ao Brasil. A seguradora indenizou a proprietária, mas propôs a ação em face da companhia para receber o valor integral da mercadoria. Para tanto, alegou a incidência do CDC para que a indenização não se limite ao valor estabelecido na Convenção de Montreal e no Código Brasileiro de Aeronáutica. Afirmou, ainda, que a responsabilidade do transportador é objetiva.

Em 1º grau, a sentença definiu a fixação dos danos conforme a Convenção de Montreal. O TJ-SP confirmou a sentença, mas examinou o caso sob a ótica do CDC, aplicando a Convenção de Montreal subsidiariamente. Afirmou que, como a segurada não declarou o valor do bem transportado, assumiu o risco de não ser ressarcida integralmente em caso de extravio.

No STJ, citando precedente do STF, o ministro estabeleceu que, conforme o artigo 178 da Constituição Federal, “as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja de pessoas ou coisas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal”.

Diante disso, manteve o valor de indenização fixado em acórdão do tribunal paulista, que se baseou no artigo 22 da convenção (valor indenizatório por quilo de mercadoria extraviada).

Processo: REsp 1341364

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.