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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que cartas psicografadas não podem ser admitidas como prova em processos judiciais, por se tratarem de meio desprovido de confiabilidade e idoneidade mínima para demonstrar fatos. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso em habeas corpus apresentado pela defesa de um homem acusado de homicídio.
As cartas psicografadas são textos escritos por médiuns que afirmam transmitir mensagens de pessoas já falecidas. Apesar de já terem sido utilizadas como elementos em processos criminais — inclusive no caso da boate Kiss —, esta foi a primeira vez que o STJ analisou formalmente a admissibilidade desse tipo de documento como prova judicial. O entendimento firmado pelo colegiado é de que tais cartas são incompatíveis com o sistema probatório brasileiro.
O caso concreto
No processo em análise, a acusação utilizou uma carta psicografada supostamente escrita pela vítima, por meio de uma testemunha que se declarou médium. A polícia colheu o depoimento da médium, o material caligráfico e a declaração da mãe dela, juntando aos autos os manuscritos psicografados.
A carta seria apresentada ao Tribunal do Júri, responsável por julgar crimes dolosos contra a vida, onde os jurados podem decidir sem a necessidade de justificar suas conclusões.
Com o provimento do recurso, o STJ determinou que o juiz de origem retire a carta psicografada dos autos e elimine dos depoimentos quaisquer referências ao conteúdo mediúnico. A posição foi defendida pelo relator, ministro Rogerio Schietti, acompanhado pelos ministros Og Fernandes e Antonio Saldanha Palheiro.
Já os ministros Carlos Brandão e Sebastião Reis Júnior votaram para ir além, propondo a anulação da decisão de pronúncia e a realização de um novo julgamento sem considerar o material psicografado.
Fundamentação do voto
O ministro Rogerio Schietti destacou que, para ser admitida, a prova no processo penal deve ser lícita e epistemicamente confiável, ou seja, deve possuir potencial racional para demonstrar o fato alegado. No caso das cartas psicografadas, não existe comprovação científica sólida sobre vida após a morte ou comunicação com pessoas falecidas, o que torna o conteúdo inverificável e subjetivo.
“A carta psicografada não pode ser admitida como prova no processo judicial, por se tratar de meio desprovido de mínima idoneidade epistêmica para a corroboração racional de enunciados fáticos”, afirmou o relator.
Schietti também observou que o uso desse tipo de material poderia levar a debates sem qualquer base racional, ironizando que “as partes poderiam acabar discutindo mensagens do além, trocando cartas psicografadas umas contra as outras”.
O ministro Antonio Saldanha Palheiro reforçou o argumento, questionando como seria possível validar racionalmente uma prova mediúnica:
“Eu poderia contrapor com uma previsão do tarô? Ou com outros métodos antigos para tentar explicar o inexplicável?”, indagou.
Controle de racionalidade no Tribunal do Júri
O relator enfatizou que o tema é ainda mais sensível nos julgamentos do Tribunal do Júri, em que cidadãos comuns decidem sobre a autoria e a materialidade do crime sem a obrigação de fundamentar suas conclusões.
Nesses casos, explicou Schietti, o controle da racionalidade das provas apresentadas é essencial para garantir a imparcialidade e a coerência do julgamento.
“Nos processos submetidos ao júri, é fundamental que o presidente da sessão realize uma filtragem criteriosa das provas, afastando elementos logicamente irrelevantes ou inidôneos, que possam induzir os jurados a conclusões irracionais e potencialmente injustas”, concluiu o ministro.
Processo: RHC 167.478
(Com informações do STJ e do ConJur)
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