STF confirma competência do CNJ para definir regras sobre extinção de execuções fiscais

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processos administrativos em Universidade
Créditos: Ivan-balvan | iStock

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem competência para estabelecer regras voltadas à eficiência na tramitação de execuções fiscais — processos de cobrança judicial de dívidas tributárias. Entre essas regras está a fixação de critérios para extinção de ações em que o Estado não tenha mais interesse em prosseguir com a cobrança, como nos casos de valores irrisórios ou processos sem movimentação por longo período.

A decisão foi proferida no julgamento de um recurso extraordinário com agravo (ARE 1.553.607), com repercussão geral reconhecida (Tema 1.428). O entendimento, portanto, deverá ser seguido por todos os tribunais do país em casos semelhantes.

Origem do caso

O recurso teve origem no município de Osório (RS), que contestava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia determinado a extinção de uma execução fiscal de IPTU por falta de interesse de cobrança. O tribunal gaúcho baseou-se na Resolução 547/2024 do CNJ e no entendimento firmado anteriormente pelo STF no Tema 1.184, que reconheceu a possibilidade de extinguir execuções fiscais de baixo valor como medida de eficiência administrativa e racionalização da Justiça.

A norma do CNJ estabeleceu que processos parados há mais de um ano, sem citação do executado ou movimentação útil, e cujo valor seja inferior a R$ 10 mil, podem ser extintos. Além disso, reforça que, antes do ajuizamento da execução fiscal, devem ser adotadas medidas alternativas, como tentativas de conciliação, protesto do título e soluções administrativas.

Autonomia municipal e separação dos poderes

No recurso, o município de Osório sustentou que a decisão violava a autonomia dos entes federativos e o princípio da separação dos poderes, alegando que uma lei municipal já determinava a não cobrança judicial apenas de valores inferiores a um salário mínimo.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso (hoje aposentado), rejeitou a tese e destacou que o CNJ possui competência constitucional para editar normas e políticas públicas que aperfeiçoem a gestão do Poder Judiciário, sem interferir na competência tributária dos municípios.

Segundo Barroso, a resolução não altera as leis locais sobre tributos, mas apenas orienta os tribunais quanto ao tratamento processual das execuções fiscais, com base no princípio da eficiência administrativa previsto na Constituição Federal.

Tese de repercussão geral

O Plenário do STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.428):

  1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais, em conformidade com o princípio constitucional da eficiência;
  2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o cumprimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

Processo: ARE 1.553.607

(Com informações do STF e do ConJur)

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