A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou, por unanimidade, que o deferimento do pedido de recuperação judicial de uma empresa, mesmo com a desconsideração de sua personalidade jurídica, não obsta o andamento da execução direcionada aos sócios. O entendimento do colegiado é de que eventual constrição dos bens dos sócios não impacta o patrimônio da empresa em recuperação, nem prejudica sua capacidade de reestruturação.
No mesmo julgamento, a turma também decidiu que a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se também às sociedades anônimas. Ao contrário da teoria maior prevista no artigo 50 do Código Civil, a teoria menor permite a desconsideração apenas com a comprovação do estado de insolvência da empresa e de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos, sem a necessidade de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No caso específico, a desconsideração da personalidade jurídica ocorreu em uma ação de consumo, sendo mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que afirmou que a recuperação judicial não abrangeria demandas envolvendo devedores solidários, como os sócios e administradores.
Os recorrentes alegaram ser acionistas, não sócios, e argumentaram que o veto ao parágrafo 1° do artigo 28 do CDC os excluiria da responsabilização pela teoria menor, sustentando também a suspensão do cumprimento da execução devido ao deferimento do pedido de recuperação judicial.
Em relação ao pedido de suspensão das execuções, o ministro esclareceu que o deferimento da recuperação judicial não impede o prosseguimento das execuções ou a suspensão de ações contra terceiros devedores solidários, conforme decidido pela Segunda Seção.
"Justamente por não afetar o patrimônio do devedor principal, ou seja, da empresa em recuperação, é que o legislador ressalvou os direitos e os privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (artigo 49, parágrafo 1º, da LREF), admitindo o prosseguimento de eventuais execuções contra eles instauradas", completou.
No caso concreto analisado, o ministro Cueva ressaltou que, segundo as instâncias ordinárias, os recorrentes são acionistas e controladores da sociedade, e, por consequência, possuem o poder de controle sobre a gestão da sociedade anônima que teve a personalidade desconsiderada. "No caso, portanto, não há óbice a que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica recaiam sobre o patrimônio dos recorrentes", concluiu.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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