STJ decide que responsabilidade de bancos por golpe da falsa central de atendimento depende de comprovação de falha no serviço

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Créditos: lucia_lucci / iStock

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a responsabilidade civil das instituições financeiras por prejuízos decorrentes do chamado golpe da falsa central de atendimento não é automática. O colegiado manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou o dever de indenizar uma cliente vítima da fraude, por entender que não houve falha na prestação do serviço bancário.

O julgamento seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins, que ressaltou ser indispensável a demonstração de que o banco contribuiu para a ocorrência do prejuízo, seja por deficiência nos mecanismos de segurança, pela não identificação de movimentações incompatíveis com o perfil do cliente ou por qualquer outro elemento que vincule a fraude ao risco inerente à atividade bancária.

Vítima realizou transferências após contato com golpistas

Segundo os autos, a cliente recebeu uma ligação de um número com prefixo 0800, cujos interlocutores se identificaram como integrantes da central de segurança da instituição financeira. Durante a conversa, os criminosos informaram a existência de uma suposta tentativa de fraude e orientaram a consumidora a realizar transferências bancárias para proteger seus recursos.

Seguindo as instruções, a vítima efetuou duas transferências via Pix, nos valores de R$ 2.490,99 e R$ 1 mil. No dia seguinte, compareceu presencialmente a uma agência bancária e realizou uma terceira transferência, no montante de R$ 28 mil, para uma conta indicada pelos estelionatários.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que as operações realizadas via Pix eram compatíveis com o histórico de movimentação financeira da cliente. Também observou que a transferência de maior valor foi realizada diretamente na agência, sem que a consumidora buscasse esclarecimentos junto aos funcionários do banco sobre a suposta ligação recebida.

Reexame de provas é vedado em recurso especial

No recurso ao STJ, a autora alegou violação ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a dispositivos do Código Civil, sustentando que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras deveria ser aplicada ao caso, conforme precedentes da Corte sobre fraudes bancárias.

Entretanto, o ministro Humberto Martins destacou que o acórdão do TJSP reconheceu a inexistência de falha na prestação do serviço e atribuiu o prejuízo à atuação exclusiva dos criminosos, associada à conduta da própria vítima. Nessas circunstâncias, explicou o relator, aplica-se a excludente prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que afasta a responsabilidade do fornecedor quando comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O ministro também ressaltou que modificar as conclusões do tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Responsabilidade objetiva depende da existência de fortuito interno

Ao analisar a controvérsia, a Terceira Turma esclareceu que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros somente incide quando o evento decorre de risco inerente à atividade bancária, caracterizando o chamado fortuito interno.

No caso concreto, contudo, o tribunal estadual concluiu que não houve participação da instituição financeira na fraude nem deficiência dos sistemas de segurança capazes de justificar sua responsabilização. Assim, o STJ entendeu que não seria possível aplicar automaticamente a jurisprudência consolidada sobre responsabilidade bancária em casos de golpes praticados por terceiros.

A decisão reforça o entendimento de que a responsabilização das instituições financeiras exige análise das circunstâncias específicas de cada caso, especialmente quanto à existência de falha na prestação do serviço e ao nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pelo consumidor.

Leia o acórdão no REsp 2.209.868.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2209868

(Com informações do STJ)

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