
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.323), sobre a tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) aplicada às sociedades uniprofissionais. O colegiado definiu que a adoção da forma societária de responsabilidade limitada (LTDA) não impede, por si só, o enquadramento no regime de tributação diferenciada com alíquota fixa do ISS.
A tese aprovada — que deverá ser seguida por todos os tribunais do país — estabelece que o tratamento fiscal favorecido, previsto no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, é aplicável desde que sejam atendidos cumulativamente três requisitos:
- Prestação pessoal dos serviços pelos sócios;
- Assunção de responsabilidade técnica individual;
- Ausência de estrutura empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade.
Fundamentação do benefício
De acordo com o ministro relator, Afrânio Vilela, o regime diferenciado previsto no Decreto-Lei 406/68 tem como objetivo evitar a dupla tributação sobre profissionais autônomos e sociedades de profissionais, que já são tributados pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Segundo o relator, o benefício não se trata de privilégio, mas de tratamento tributário coerente com a natureza da atividade profissional, que envolve responsabilidade individual e pessoal dos sócios.
“Os fatores determinantes para a concessão do benefício fiscal são a natureza da atividade desenvolvida e a pessoalidade na prestação do serviço”, destacou o ministro.
Ele também observou que a legislação não impõe restrição quanto ao tipo societário, razão pela qual o formato LTDA, por si só, não afasta o direito à alíquota fixa.
Predominância empresarial
O relator ressaltou que o critério decisivo para a concessão do benefício é a ausência de características empresariais na sociedade. Assim, o regime fixo de ISS é aplicável independentemente da forma jurídica, desde que a atuação pessoal dos sócios prevaleça sobre a estrutura empresarial.
A sociedade, porém, perderá o direito ao benefício quando a organização da atividade econômica se sobrepor à atuação pessoal dos sócios, quando houver diversificação de atividades não afins ou terceirização dos serviços.
“O direito à alíquota fixa depende de a prestação ser essencialmente pessoal, com responsabilidade técnica assumida individualmente, sem que a estrutura societária descaracterize essa natureza personalíssima”, concluiu o ministro Afrânio Vilela.
(Com informações do Juri News)
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