A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que o depósito espontâneo e parcial realizado pelo devedor no cumprimento de sentença iniciado por ele próprio — a chamada execução invertida — não exclui a aplicação da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), nem dos honorários de sucumbência, ainda que o valor faltante seja posteriormente complementado.
A decisão, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, estabelece que a multa e os honorários devem incidir sobre o saldo remanescente, com o objetivo de garantir a efetividade do cumprimento da sentença e desestimular práticas protelatórias por parte do devedor.
De acordo com o voto da relatora, permitir a complementação sem penalidades configuraria um “parcelamento velado”, concedendo vantagem indevida ao executado, que ganharia tempo e reduziria os efeitos da mora — como juros e atualização monetária.
O entendimento reafirma que eventuais facilidades de pagamento dependem de acordo entre as partes, não constituindo direito unilateral do devedor.
(Com informações do Law Letter)
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