A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, firmou entendimento de que o imóvel doado pelo poder público no contexto de programa habitacional voltado à moradia familiar deve ser considerado bem comum do casal, ainda que esteja registrado em nome de apenas um dos cônjuges, quando adquirido durante o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens.
No caso concreto (REsp 2.204.798/TO), os cônjuges, casados sob esse regime, receberam um imóvel do Estado do Tocantins por meio de programa de regularização fundiária. Após mais de 17 anos da separação de fato, a esposa ajuizou ação de divórcio com pedido de partilha do imóvel. O juízo de 1º grau e o Tribunal de Justiça local negaram a partilha, com base na tese de que a doação gratuita – feita apenas a um dos cônjuges – tornaria o bem incomunicável, nos termos do artigo 1.659, I, do Código Civil.
Contudo, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reformou o entendimento, destacando que imóveis oriundos de programas habitacionais voltados a famílias em situação de vulnerabilidade têm caráter assistencial e familiar, visando à efetivação do direito social à moradia (art. 6º da CF/88). Assim, mesmo que a propriedade formal seja atribuída a apenas um dos cônjuges, o imóvel deve ser presumido como bem comum, passível de partilha.
A ministra destacou, ainda, que a renda familiar e o número de dependentes foram elementos essenciais para a concessão do benefício, evidenciando o esforço conjunto e o destino familiar do bem. Portanto, não se aplica a incomunicabilidade prevista no artigo 1.659, I, do Código Civil, pois não se trata de uma doação feita com caráter estritamente pessoal (intuitu personae), mas sim de uma política pública de amparo à entidade familiar.
Com isso, o STJ determinou a partilha igualitária do imóvel entre os ex-cônjuges.
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)
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