2ª Vara Cível de Lages confirma legalidade do título e rejeita alegação de juro abusivo
A 2ª Vara Cível da comarca de Lages julgou improcedente um pedido de embargos à execução, em que o executado alegava cobrança abusiva de juros e prática de agiotagem como fundamento para anular uma nota promissória no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). A sentença confirmou a validade do título executivo e afastou os argumentos apresentados pelo devedor.
Nos autos, o embargante afirmou que o valor original da dívida seria de apenas R$ 12.000,00 (doze mil reais), sustentando que o montante exigido seria decorrente de juros considerados abusivos. Defendeu ainda que a nota promissória era inválida por não conter informações essenciais e pela inexistência de contrato formal de empréstimo, solicitando a anulação da execução ou, alternativamente, a redução da dívida.
A parte credora, por sua vez, argumentou que a nota promissória era legítima e representava obrigações assumidas entre as partes, oriundas de relações anteriores. Afirmou ainda que o devedor jamais pagou juros e tentou se beneficiar da relação de confiança estabelecida entre ambos. Requereu o reconhecimento da dívida e a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que os elementos constantes no processo eram suficientes para demonstrar a existência da dívida e a regularidade do título, ressaltando que a nota promissória possui força executiva autônoma, independentemente da existência de contrato acessório. A julgadora também destacou a ausência de provas mínimas da suposta agiotagem.
A decisão acompanha jurisprudência já consolidada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que alegações de juros excessivos, quando comprovadas, devem ser resolvidas por meio da adequação dos valores, e não pela anulação integral da obrigação.
O pedido de condenação do devedor por litigância de má-fé foi igualmente rejeitado, diante da inexistência de provas suficientes quanto à intenção dolosa na propositura da demanda. A decisão é passível de recurso.
(Com informações do TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina)
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